SOROCABA - Decreto nº 25.960/2020 - Altera dispositivos do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura
Área: Fiscal Publicado em 10/11/2020 | Atualizado em 23/10/2023
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)
Decreto nº 25.960/2020 – DOM de 09.11.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:
I – no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total;
II – horário reduzido de, no máximo, 12 (doze) horas diárias;
III – venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;
IV – filas e espaços demarcados, respeitando o distanciamento mínimo;
V – obrigação de controle de acesso, hora marcada.” (NR)
Art. 2º A alínea “r”, do inciso VI, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II …
VI – …
r) os clientes poderão ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)
Art. 3º A alínea “k”, do inciso XV, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II …
XV – …
k) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)
Art. 4º A alínea “j”, do inciso XX, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II …
XX – …
j) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL
Decreto nº 25.960/2020 – DOM de 09.11.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:
I – no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total;
II – horário reduzido de, no máximo, 12 (doze) horas diárias;
III – venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;
IV – filas e espaços demarcados, respeitando o distanciamento mínimo;
V – obrigação de controle de acesso, hora marcada.” (NR)
Art. 2º A alínea “r”, do inciso VI, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II …
VI – …
r) os clientes poderão ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)
Art. 3º A alínea “k”, do inciso XV, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II …
XV – …
k) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)
Art. 4º A alínea “j”, do inciso XX, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II …
XX – …
j) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de novembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL