Jurisprudência - Promotora de vendas tem estabilidade de gestante reconhecida, mas indenização é limitada após aborto espontâneo
Área: Pessoal Publicado em 19/08/2026Fonte: TRT5
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho na Bahia (TRT-BA) reconheceu a estabilidade de gestante a uma promotora de vendas de Bom Jesus da Lapa, mas limitou a indenização a duas semanas após ela sofrer um aborto espontâneo. A trabalhadora havia sido contratada como promotora de vendas em contrato temporário. Da decisão cabe recurso.
Dispensada grávida
A mulher foi contratada em janeiro de 2025, e o contrato foi encerrado no final de maio. A trabalhadora informou sobre a gravidez dias antes. Para ela, a dispensa antes do fim do prazo e após a comunicação da gravidez foi discriminatória. A Constituição Federal protege a maternidade e veda dispensas arbitrárias. Por isso, ela pediu o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade. No dia 12 de junho, a promotora de vendas sofreu um aborto espontâneo.
A empresa alegou que sua atividade principal é o fornecimento e a gestão de recursos humanos para terceiros, o que inclui a locação de mão de obra temporária. No caso da promotora de vendas, ela foi contratada para prestar serviços para outra empresa, de forma temporária, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. A empresa afirmou ainda que a trabalhadora tinha conhecimento do caráter temporário da contratação.
Para a empresa, não houve dispensa, mas o término natural do contrato. Alegou, por isso, a inaplicabilidade da estabilidade da gestante ao contrato temporário.
A juíza que analisou o caso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa afirmou que a trabalhadora comprovou que estava grávida durante o período de trabalho, por meio da juntada de exames, que também evidenciaram o aborto sofrido em junho.
Para a magistrada, a questão do processo era saber se a estabilidade provisória da gestante se aplicava ao contrato de trabalho temporário. A juíza explicou que essa questão foi superada em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar que, independentemente do regime jurídico aplicável, a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Para a magistrada, é reconhecido o direito à estabilidade. Contudo, alguns dias após a extinção do contrato, a mulher sofreu um aborto. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que a indenização é devida pelo período da gravidez, com a limitação de duas semanas referente ao repouso remunerado decorrente do aborto.
Confirmação da decisão
O caso chegou à Primeira Turma do TRT-BA após a empresa recorrer da decisão. O desembargador Edilton Meireles foi o relator do caso.
O desembargador explica que a sentença deu à trabalhadora parcial procedência: reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego, mas, em razão da comprovação do aborto, limitou o período de estabilidade e a indenização ao período compreendido entre a data do desligamento da empresa e duas semanas após a interrupção da gravidez.
O relator afirma que a empresa recorreu sustentando haver incompatibilidade da estabilidade com o contrato temporário. Para o magistrado, no entanto, não há razão no pedido. “A proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental de máxima prioridade”, destacou.
O relator ressalta que a questão foi julgada pelo STF no Tema 542 de repercussão geral, “sem distinções quanto à modalidade do vínculo de trabalho”.
Para o relator, a decisão de primeiro grau está correta, uma vez que, cessada a gestação de forma involuntária e sem ter ocorrido o parto, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade pelo prazo de cinco meses após o nascimento do filho.
A decisão contou com os votos da desembargadora Ana Paola Diniz e do juiz convocado Luciano Martinez.
Processo: 0000986-04.2025.5.05.0651