SOROCABA - Decreto nº 25.837/2020 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada
Área: Fiscal Publicado em 20/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)
Decreto nº 25.837/2020 – DOM de 17.07.2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:
I – shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – comércio;
III – serviços;
IV – concessionárias e lojas de venda de veículos.
§ 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público deverão observaras restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, em especial as constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações.
§ 2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º Fica proibido o funcionamento das praças de alimentação dos estabelecimentos indicados no inciso I, do caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º, somente poderão funcionar de segunda a sábado, com horário reduzido de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias, observando os seguintes horários:
I – comércios de rua e galerias: das 09:00 às 13:00;
II – serviços: das 14:00 às 18:00;
III – concessionárias e lojas de comércio de veículos: das 09:00 às 13:00.
§ 1º Os shopping centers e galerias de supermercado, sujeitos à administração única, respeitado o limite de horário estabelecido no caput deste artigo e mediante prévia comunicação à municipalidade, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento.
§ 2º Na semana compreendida entre os dias 20 e 26 de julho de 2020, excepcionalmente, o funcionamento dos estabelecimentos ocorrerá, somente, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º Além das medidas e protocolos previstos nos artigos 1º e 2º, deverão os estabelecimentos adotar as determinações previstas no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, no que não forem contrárias ao presente Decreto, além da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que dispõe o Decreto Municipal nº 25.733, de 4 de maio de 2020.
Art. 4º O descumprimento, pelos estabelecimentos, das medidas restritivas previstas neste
Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará na aplicação das sanções previstas no § 5º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art. 5º Os transeuntes que não estiverem fazendo uso de máscaras faciais ou que não estiverem cobrindo corretamente o nariz e boca estarão sujeitos à penalidade fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes à R$ 524,59 (quinhentos e vinte quatro reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6º A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, podendo se valer do apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, quando necessário.
Art. 7º Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana obedecendo ao critério do dígito final da numeração do Cadastro de Pessoa Física – CPF, na seguinte forma:
I – segunda-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 1 e 2;
II – terça-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 3 e 4;
III – quarta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 5 e 6;
IV – quinta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 7 e 8;
V – sexta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 9 e 0.
§ 1º Em se tratando de atendimentos relacionados a pessoas jurídicas, será adotado o critério do dígito final do CPF de seu representante legal que esteja solicitando o atendimento.
§ 2º Serão adotadas as medidas administrativas para conferência e permissão de entrada apenas aos cidadãos portadores dos CPFs para os respectivos dias.
Art. 8º As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes da Secretaria da Saúde.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 25.789, de 19 de junho de 2020.
Art. 10. Fica revogado o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020.
Art. 11. Ficam repristinados os efeitos do Decreto Municipal nº 25.767, de 29 de maio de 2020.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 20 de julho de 2020.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
Os estabelecimentos referidos no artigo 1º, deste Decreto, que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições:
I – funcionar com a capacidade de no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade total;
II – funcionar com horário reduzido de no máximo 4 (quatro) horas diárias;
III – inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;
IV – devem realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;
V – devem demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metro;
VI – devem manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;
VII – devem realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;
VIII – devem fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;
IX – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;
X – realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;
XI – assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;
XII – fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;
XIII – manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;
XIV – fornecer máscaras faciais e álcool em gel a 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes, na entrada do imóvel, além de disponibilizar locais para higienização das mãos;
XV – realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;
XVI – demais orientações específicas se encontram no Anexo II.
ANEXO II
Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas no artigo 1º, deste Decreto, e que realizem atendimento presencial, deverão observar as seguintes medidas e orientações específicas para cada setor:
I – shopping center e galerias comerciais:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir abertura de cinemas, operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) gestores dos shoppings devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;
i) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
j) não realizar evento de reabertura do shopping e dos demais estabelecimentos;
k) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
l) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
m) utilizar alarmes a fim de convocar os funcionários para a lavagem periódica de mãos, tomando cuidado para que aglomerações não sejam geradas nos lavatórios;
n) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
o) monitorar a quantidade de pessoas presentes no shopping ou centro de comércio;
p) aplicar comunicados de prevenção ao COVID-19 em escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e demais áreas de fluxo de pessoas;
q) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
r) higienizar as embalagens para transporte;
s) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente.
II – comércio:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
i) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
j) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
k) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
l) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
m) higienizar as embalagens para transporte;
n) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
III – escritórios:
a) as equipes de trabalhos devem ser menores, de acordo com o que os processos de trabalho permitirem e desde que não haja riscos adicionais;
b) aprimorar o layout das mesas para atender o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre funcionários;
c) proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
d) manter portas abertas em tempo integral, se possível;
e) implantação do regime de teletrabalho ou home-office, quando possível;
f) não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes;
g) realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos 2 (duas) vezes por turno de trabalho;
IV – atividade imobiliária:
a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por 1 (uma) família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus funcionários;
c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
e) durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;
f) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;
h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis à equipe de vendas;
V – concessionária de veículos:
a) preferir a ocupação de apenas uma pessoa por veículo de test drive (quando necessário haver duas pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista), e todos os ocupantes dos veículos devem estar com máscaras faciais, e sem sintomas gripais;
b) higienizar os veículos a cada test-drive;
c) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
d) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigindo seu uso;
e) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
f) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
g) ao receber o veículo, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados. NULL Fonte: NULL
Decreto nº 25.837/2020 – DOM de 17.07.2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:
I – shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – comércio;
III – serviços;
IV – concessionárias e lojas de venda de veículos.
§ 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público deverão observaras restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, em especial as constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações.
§ 2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º Fica proibido o funcionamento das praças de alimentação dos estabelecimentos indicados no inciso I, do caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º, somente poderão funcionar de segunda a sábado, com horário reduzido de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias, observando os seguintes horários:
I – comércios de rua e galerias: das 09:00 às 13:00;
II – serviços: das 14:00 às 18:00;
III – concessionárias e lojas de comércio de veículos: das 09:00 às 13:00.
§ 1º Os shopping centers e galerias de supermercado, sujeitos à administração única, respeitado o limite de horário estabelecido no caput deste artigo e mediante prévia comunicação à municipalidade, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento.
§ 2º Na semana compreendida entre os dias 20 e 26 de julho de 2020, excepcionalmente, o funcionamento dos estabelecimentos ocorrerá, somente, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º Além das medidas e protocolos previstos nos artigos 1º e 2º, deverão os estabelecimentos adotar as determinações previstas no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, no que não forem contrárias ao presente Decreto, além da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que dispõe o Decreto Municipal nº 25.733, de 4 de maio de 2020.
Art. 4º O descumprimento, pelos estabelecimentos, das medidas restritivas previstas neste
Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará na aplicação das sanções previstas no § 5º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art. 5º Os transeuntes que não estiverem fazendo uso de máscaras faciais ou que não estiverem cobrindo corretamente o nariz e boca estarão sujeitos à penalidade fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes à R$ 524,59 (quinhentos e vinte quatro reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6º A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, podendo se valer do apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, quando necessário.
Art. 7º Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana obedecendo ao critério do dígito final da numeração do Cadastro de Pessoa Física – CPF, na seguinte forma:
I – segunda-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 1 e 2;
II – terça-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 3 e 4;
III – quarta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 5 e 6;
IV – quinta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 7 e 8;
V – sexta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 9 e 0.
§ 1º Em se tratando de atendimentos relacionados a pessoas jurídicas, será adotado o critério do dígito final do CPF de seu representante legal que esteja solicitando o atendimento.
§ 2º Serão adotadas as medidas administrativas para conferência e permissão de entrada apenas aos cidadãos portadores dos CPFs para os respectivos dias.
Art. 8º As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes da Secretaria da Saúde.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 25.789, de 19 de junho de 2020.
Art. 10. Fica revogado o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020.
Art. 11. Ficam repristinados os efeitos do Decreto Municipal nº 25.767, de 29 de maio de 2020.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 20 de julho de 2020.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
Os estabelecimentos referidos no artigo 1º, deste Decreto, que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições:
I – funcionar com a capacidade de no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade total;
II – funcionar com horário reduzido de no máximo 4 (quatro) horas diárias;
III – inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;
IV – devem realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;
V – devem demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metro;
VI – devem manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;
VII – devem realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;
VIII – devem fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;
IX – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;
X – realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;
XI – assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;
XII – fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;
XIII – manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;
XIV – fornecer máscaras faciais e álcool em gel a 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes, na entrada do imóvel, além de disponibilizar locais para higienização das mãos;
XV – realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;
XVI – demais orientações específicas se encontram no Anexo II.
ANEXO II
Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas no artigo 1º, deste Decreto, e que realizem atendimento presencial, deverão observar as seguintes medidas e orientações específicas para cada setor:
I – shopping center e galerias comerciais:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir abertura de cinemas, operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) gestores dos shoppings devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;
i) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
j) não realizar evento de reabertura do shopping e dos demais estabelecimentos;
k) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
l) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
m) utilizar alarmes a fim de convocar os funcionários para a lavagem periódica de mãos, tomando cuidado para que aglomerações não sejam geradas nos lavatórios;
n) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
o) monitorar a quantidade de pessoas presentes no shopping ou centro de comércio;
p) aplicar comunicados de prevenção ao COVID-19 em escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e demais áreas de fluxo de pessoas;
q) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
r) higienizar as embalagens para transporte;
s) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente.
II – comércio:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
i) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
j) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
k) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
l) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
m) higienizar as embalagens para transporte;
n) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
III – escritórios:
a) as equipes de trabalhos devem ser menores, de acordo com o que os processos de trabalho permitirem e desde que não haja riscos adicionais;
b) aprimorar o layout das mesas para atender o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre funcionários;
c) proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
d) manter portas abertas em tempo integral, se possível;
e) implantação do regime de teletrabalho ou home-office, quando possível;
f) não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes;
g) realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos 2 (duas) vezes por turno de trabalho;
IV – atividade imobiliária:
a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por 1 (uma) família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus funcionários;
c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
e) durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;
f) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;
h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis à equipe de vendas;
V – concessionária de veículos:
a) preferir a ocupação de apenas uma pessoa por veículo de test drive (quando necessário haver duas pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista), e todos os ocupantes dos veículos devem estar com máscaras faciais, e sem sintomas gripais;
b) higienizar os veículos a cada test-drive;
c) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
d) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigindo seu uso;
e) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
f) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
g) ao receber o veículo, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados. NULL Fonte: NULL