SOROCABA - Decreto nº 25.826/2020 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 12.099/19, estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico

Área: Fiscal Publicado em 07/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 24.234/2017)

Decreto nº 25.826/2020 – DOM de 06.08.2020

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que os incentivos fiscais visam fortalecer e incrementar as atividades econômicas exercidas na cidade promovendo a manutenção das empresas já instaladas além da promoção e atração de novos investimentos no Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As empresas interessadas nos benefícios conforme Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, deverão protocolar requerimento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo conforme modelo fornecido por ela, acompanhado de todos os documentos elencados no artigo 10, da citada Lei, além de outros documentos que darão suporte na análise do pleito.

Parágrafo único. Nos casos das empresas que apresentaram solicitação anterior à aprovação da Lei, as mesmas deverão reapresentar o questionário atualizado conforme as novas diretrizes.

Art. 2º Fica autorizado ao responsável pela pasta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SEDETTUR), ou aquela que vier a substituí-la, providenciar a assinatura de Protocolo de Intenções, quando não for possível assinatura da Chefia do Poder Executivo.

Art. 3º O benefício previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, estende-se ao proprietário do imóvel onde se encontra instalada a empresa beneficiária dos incentivos, enquanto perdurarem as respectivas atividades.

Art. 4º Para concessão do benefício previsto no inciso VII, do artigo 1º, a empresa deverá apresentar projeto de modernização contendo descrição do(s) serviço(s) a ser(em) executado(s) para transformação ou enquadramento no conceito Indústria 4.0, sendo os pedidos subordinados a avaliação da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SEDETTUR) que poderão pedir apoio das entidades que compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES).

Parágrafo único. Para usufruir do benefício do caput deste artigo, a empresa contratada deverá estar estabelecida em Sorocaba, apresentando os resultados fiscais ao Fisco Municipal, enquanto perdurarem suas atividades de prestação de serviço.

Art. 5º Para análise dos critérios estabelecidos no artigo 3º, da citada Lei, serão consideradas as seguintes diretrizes:

I – empresas que já estão instaladas em imóvel locado e pretendam se instalar em sede própria no Município deverão apresentar contrato de locação do imóvel atual e contrato de compra escriturado em cartório com cronograma de construção e início das atividades na sede própria, devendo o imóvel adquirido ser o mesmo onde serão realizadas as atividades da empresa;

II – empresas que instaladas em imóveis próprios, estejam localizadas no limite entre a Zona Industrial e Residencial e pretendam mudar de endereço dentro do Município, deverão comprovar localização atual por meio da inscrição cadastral (cópia da capa e contracapa do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e verificação junto às delimitações estabelecidas no plano diretor para efeito de enquadramento neste artigo;

III – empresas que estão instaladas em alguma Zona/Área local que apresente riscos ambientais, as quais deverão apresentar no ato do pedido, laudo periódico situacional devidamente emitido por órgão ou instituição reconhecida pelo trabalho de consultoria ambiental ou outros documentos que as secretarias elencadas no artigo 11, entenderem ser pertinentes.

Parágrafo único. Consideram-se riscos ambientais os eventos esperados ou inesperados causados/provocados pela natureza sobre a localização do imóvel onde a empresa esteja instalada, ou seja, aqueles decorrentes de processos naturais e/ou agravados pela atividade humana.

Art. 6º Considera-se readequação produtiva as otimizações realizadas nos processos produtivos da empresa por meio de mudança de layout ou ampliação estrutural, e/ou aquisição de máquinas e equipamentos que incidam no aumento de produtividade com potencial aumento de receita.

Parágrafo único. A empresa deverá Informar e apresentar documentos, tais como:

I – layout e processo produtivo atual;

II – planta baixa da readequação (novo layout);

III – notas de compra ou documento equivalente que comprove aquisição de novas máquinas e/ou equipamentos necessários para readequação e características do processo produtivo;

IV – tipo de produto e capacidade atual de produção, demonstrando quais serão as alterações a serem realizadas;

V – incremento de atividade e/ou qual o produto que terá impacto direto por conta da readequação;

VI – previsão de aumento de produtividade e previsão de aumento na lucratividade do negócio.

Art. 7º No caso de planta/empresa já beneficiada (artigo 5º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019) serão considerados, para cálculo de pontos, os mesmos critérios de pontuações constantes no Anexo da Lei supramencionada, itens I e III, tendo como base de informação os valores informados e comprovados do último exercício anterior à solicitação, desde que o valor seja positivo.

§ 1º Caso o valor adicionado informado pela empresa seja igual ou inferior à zero, será considerado, para fins de base para análise, o último período faturado (positivo) para acréscimo dos 5% (cinco por cento).
§ 2º Fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda Municipal a conferência e manifestação referente ao valor adicionado ou receita de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN informado pela empresa em comparação ao valor constante na base de dados da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios – DIPAM.

Art. 8º Para a apuração dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor de acréscimo (artigo 6º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019), será considerado o aumento gradual no período de até 3 (três) anos para cumprimento do projetado, desconsiderando-se o primeiro ano em caso de instalação e ampliação.

Art. 9º As empresas optantes pelo lucro presumido deverão, obrigatoriamente, realizar campanha interna de conscientização sobre o aporte do Imposto de Renda devido à pessoa física.

Art. 10. Para análise dos critérios de pontuação estabelecidos no Anexo I, da citada Lei, serão consideradas as seguintes diretrizes:

I – para apuração de Valor Adicionado ou ISSQN será considerada a projeção de 3 (três) anos, excluindo-se o primeiro ano de instalação ou ampliação da empresa;

II – para fins de apuração do impacto sobre demanda por matéria prima, insumos e serviços locais, a empresa deverá informar, em porcentagem, o custo total de produtos e/ou serviços tomados no Município de Sorocaba, que deverá ser comprovado no ato da solicitação;

III – para apuração da geração de emprego em caso de instalação de empresa, será considerada a soma da projeção de 3 (três) anos da geração de empregos ligadas a atividade fim da empresa pleiteante, conforme legislação pertinente ao tema (CLT e Lei nº 6.019, de 3 janeiro de 1974);

IV – para apuração da geração de emprego para fins de ampliação, será considerado o número de empregos formais gerados após a ampliação mencionada;

V – para fins de comprovação do volume de investimento, será considerada a soma da projeção de até 5 (cinco) anos dos investimentos descritos no questionário/compromisso de solicitação de incentivos fiscais.

Parágrafo único. Entende-se como insumos locais, previsto no inciso II, todos os serviços tomados pela empresa no Município de Sorocaba, tais como, energia elétrica, água, internet e outros, desde que devidamente apontados em porcentagem no questionário, e justificado qual impacto direto esses insumos têm em relação ao serviço prestado ou produto fabricado.

Art. 11. As empresas que optarem por aderir aos projetos de responsabilidade social, item 4, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, deverão realizar o aporte equivalente a 1% (um por cento) do valor total do benefício concedido para cada item escolhido.

Parágrafo único. A adesão aos projetos elencados no item 4, Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, está localizado no Anexo I, da mencionada Lei e deverão ser voltados a população de maneira geral, excedendo as ações, pesquisas, campanhas e treinamentos internos da empresa.

CAPÍTULO II

Da Construção de Condomínios e Loteamentos Industriais

Art. 12. Na hipótese do imóvel/obra beneficiado destinar-se a implantação de Condomínio Industrial, considerar-se-ão os seguintes critérios:

I – a possibilidade de concessão dos benefícios descritos nos incisos III e IV, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, pelo prazo da duração das obras de implantação/ ampliação até no máximo de 2 (dois) anos, contados da data da autorização de início de obra até a emissão da sua respectiva Certidão de Conclusão de Obra, podendo ser ampliado por até mais 1 (um) ano, desde que justificado o atraso da conclusão da obra;

II – a possibilidade de concessão exclusivamente dos benefícios do inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, pelo período máximo de até 3 (três) anos, contados a partir da emissão da Certidão de Conclusão de Obra do Condomínio Industrial, desde que aprovada a individualização do quadro de áreas, podendo ser interrompida caso haja o ingresso de pedido de incentivos fiscais de empresa que pretenda se instalar no local cessando assim, automaticamente, o benefício correspondente à fração da área que a empresa irá se instalar ou que seja locado ou vendido a terceiro.

Parágrafo único. Considera-se Condomínio Industrial o conjunto de 2 (duas) ou mais edificações, desde que devidamente individualizadas no cadastro tributário imobiliário do Município, em regime de condomínio, com a finalidade de instalação de empresas com atividades industriais ou ligadas a essa cadeia produtiva.

Art. 13. Serão considerados os seguintes critérios quando se tratar de implantação de loteamento industrial observar-se-á:

I – a possibilidade de concessão dos benefícios descritos nos incisos III e IV, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, pelo prazo da duração das obras de serviços de implantação até no máximo de 1 (um) ano, contado da data da autorização de início de obra até a emissão da sua respectiva Certidão de Conclusão de Obra, podendo ser ampliado por até mais 1 (um) ano, desde que justificado o atraso para conclusão da obra;

II – a possibilidade de concessão exclusivamente dos benefícios do inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, pelo período máximo de até 2 (dois) anos, contados a partir da emissão do Alvará/Permissão de Construção no Loteamento Industrial, podendo ser interrompida caso haja o ingresso de pedido de incentivos fiscais de empresa que pretenda se instalar no local cessando assim, automaticamente, o benefício correspondente a fração da área que a empresa irá se instalar, ou que seja vendido a terceiro, ou ainda que haja pleito de construção no local.

Parágrafo único. Considera-se lote industrial, a porção resultante do parcelamento do solo destinada à instalação de indústria, com área não inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).

Art. 14. Os beneficiários de incentivos fiscais pela implantação de condomínios e/ou loteamentos industriais deverão apresentar anualmente relatórios relacionando o número de prospecção e contratos fechados, indicando a razão social, atividade e contato das empresas e unidades disponíveis para comercialização.

Parágrafo único. Caso não ocorra comercialização total ou parcial do condomínio e/ou loteamento industrial, a empresa beneficiária pelos incentivos fiscais deverá apresentar declaração da não instalação de empresas e indicar qual será a estratégia de captação de novos negócios.

CAPÍTULO III

Das Zonas de Especial Interesse (ZEI) e Setores de Especial Interesse (SEI)

Art. 15. Conforme artigo 9º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, após consulta prévia realizada junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES na 172ª reunião extraordinária, em consenso entre todos os conselheiros presentes, ficou determinado que as Zonas de Especial Interesse (ZEI) e Setores de Especial Interesse (SEI) para critério de pontuação conquistada pelo local e setor de atuação serão:

Seção I

Zona de Especial Interesse

Subseção I

Zona Industrial – Norte – Próximo ao Parque Tecnológico – ZEI-I = 20 pontos

Art. 16. Será considerada para fins de ZEI-I, a área delimitada no plano diretor e conforme referências abaixo:

“Início no eixo da Rodovia Presidente Castelo Branco (SP 280), na altura do km 84+350; daí segue pela linha de divisa do Município (IGC), por água, até encontrar o Ribeirão Tapera Grande; segue por este Ribeirão até encontrar o Anel Viário (traçado proposto – Plano Diretor/Dezembro de 2014); segue por este até encontrar a Avenida Itavuvu; deflete à direita e segue no rumo NE; deflete à esquerda e segue no rumo SW; deflete à direita e segue no rumo NW até encontrar a Rua Leonardo Da Vinci; segue por esta rua até encontrar um curso d’água; segue por este curso d’água no rumo SW até encontrar a Estrada do Rondó; segue por esta estrada até encontrar a Estrada do Yabiku; segue por esta estrada até encontrar a Estrada José Leme; segue por esta estrada até encontrar a linha de divisa do Município (IGC); segue por esta linha até um ponto onde deflete à direita e segue no rumo SW até encontrar a Rodovia Presidente Castelo Branco (SP 280); segue por esta rodovia até um ponto onde deflete à esquerda e segue no rumo NE até encontrar um curso d’água; segue por este curso d’água até um ponto onde segue no rumo SE, deixando o curso d’água, até encontrar a Estrada Antônio Carmalio Pereira Morais; desse ponto segue pelo traçado proposto pelo Plano Diretor/Dezembro de 2014 – Novas Vias Arteriais – Padrão II (traçado a ser implantado), no rumo SE, até encontrar a Estrada do Carvalhos; segue no rumo SE até encontrar a linha de divisa do Município (IGC); segue por esta linha, por água, até encontrar o eixo da Rodovia Presidente Castelo Branco (SP 280), segue por esta rodovia até um ponto onde reflete à esquerda e segue rumo NE até encontrar um curso d’água; segue por este curso d’água até um ponto onde segue rumo SE, deixando o curso d’água, até encontrar a Estrada Antônio Carmalio Pereira Morais; desse ponto segue pelo traçado proposto pelo Plano Diretor/Dezembro 2014 - – Novas Vias Arteriais – Padrão II (traçado a ser implantado), no rumo SE, até encontrar a Estrada do Carvalhos; segue no rumo SE até encontrar a linha de divisa do Município (IGC); segue por esta linha, por água, até na altura do km 84+350, ponto de início dessa descrição, fechando o perímetro.”

Anexo – Imagem ZEI-I
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoDecreto25826Sorocaba.pdf

Subseção II

Zona/Área do Aeroporto – ZEI-II = 10 pontos

Art. 17. Será considerada para fins de delimitação da Zona de Especial Interesse público, ZEIII, desde que em consonância com o plano diretor, as delimitações constantes no Anexo I, da Lei Ordinária nº 5.637, de 7 de abril de 1998, e suas posteriores alterações;

Seção II

Setores de Especial Interesse (SEI)

Subseção I

Setores de Especial Interesse = 30 pontos

Art. 18. Serão considerados Setores de Especial Interesse (SEI):
I – empresas de base tecnológica e telecomunicações, equipamentos eletrônicos e telefonia – SEI;

II – franqueadoras – SEI;

III – indústrias de transformação (saúde, alimentos, bebidas) – SEI;

IV – empresas prestadora de serviços na aviação/aeronáutica – SEI;

V – indústria metalmecânica/automotiva – SEI;

VI – energias renováveis – SEI.

Art. 19. Os casos omissos nesse Decreto serão julgados em conjunto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SEDETTUR) e Secretaria da Fazenda (SEFAZ) com submissão ao CMDES.

Art. 20. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de julho de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

FERNANDO OLIVEIRA

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

FÁBIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL