Sócia minoritária sem poder de gerência não responde à execução fiscal
Área: Contábil Publicado em 16/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Conjur
https://www.conjur.com.br/2021-nov-14/socia-minoritaria-gerencia-nao-responde-execucao-fiscal
A responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação tributária não pode alcançar o sócio minoritário que não exerça função de gerência ou representação da pessoa jurídica e não tenha infringido qualquer norma legal.
Assim, a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos de Uberaba (MG) acolheu uma exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de uma ex-sócia minoritária do polo passivo de uma execução fiscal.
A Fazenda municipal havia proposto a execução contra uma sociedade empresária e seus sócios coobrigados. Representada pelo advogado Guilherme Diniz Barbosa, a ex-sócia, que se retirou da empresa em 2018, alegou que não tinha poderes de gerência.
O juiz Fabiano Garcia Veronez observou que a mulher tinha apenas 1% das quotas e de fato não exercia função de gerência ou administração, pois o sócio majoritário administrava a sociedade isoladamente. O magistrado se baseou em cláusulas dos contratos, arquivadas na junta comercial estadual, "o que basta para produzir efeitos contra terceiros". NULL Fonte: NULL
https://www.conjur.com.br/2021-nov-14/socia-minoritaria-gerencia-nao-responde-execucao-fiscal
A responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação tributária não pode alcançar o sócio minoritário que não exerça função de gerência ou representação da pessoa jurídica e não tenha infringido qualquer norma legal.
Assim, a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos de Uberaba (MG) acolheu uma exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de uma ex-sócia minoritária do polo passivo de uma execução fiscal.
A Fazenda municipal havia proposto a execução contra uma sociedade empresária e seus sócios coobrigados. Representada pelo advogado Guilherme Diniz Barbosa, a ex-sócia, que se retirou da empresa em 2018, alegou que não tinha poderes de gerência.
O juiz Fabiano Garcia Veronez observou que a mulher tinha apenas 1% das quotas e de fato não exercia função de gerência ou administração, pois o sócio majoritário administrava a sociedade isoladamente. O magistrado se baseou em cláusulas dos contratos, arquivadas na junta comercial estadual, "o que basta para produzir efeitos contra terceiros". NULL Fonte: NULL