Jurisprudência - Cooperativa deve devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação
Área: Pessoal Publicado em 14/08/2025Fonte: TST
Colegiado reconheceu desrespeito à norma coletiva que previa assistência médica sem custo aos empregados.
Norma coletiva garante plano de saúde sem qualquer despesa aos empregados.
Cooperativa descontou valores por coparticipação, além de mensalidades.
3ª Turma determinou devolução dos valores, com base na prevalência do acordo coletivo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais – Sicoob Sul a devolver aos empregados os valores descontados por coparticipação em plano de saúde. A decisão atendeu a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná. Para o colegiado, a cobrança violou norma coletiva que previa assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” aos empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.
Norma coletiva vedava qualquer cobrança
A cláusula coletiva previa plano de saúde empresarial sem custo aos empregados, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação. Ainda assim, a cooperativa contratou plano com coparticipação e aplicou descontos mensais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a devolução apenas das mensalidades, entendendo que a cobrança por coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998 e não contrariava a norma coletiva.
Interpretação deve seguir o que foi pactuado
O relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, destacou inicialmente que a discussão não era sobre a legalidade da coparticipação em geral, mas sobre sua compatibilidade com o acordo coletivo firmado. Para ele, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” constante da norma abrange qualquer tipo de custo, não apenas mensalidades.
Além disso, a norma coletiva diferenciava expressamente: cooperativas com menos de dois anos podiam cobrar participação; as demais, não. Para o ministro, isso mostra que a cláusula visou ampliar o benefício aos empregados das cooperativas mais antigas, e interpretá-la de forma diversa seria distorcer seu sentido e ultrapassar o que foi pactuado.
Acordo coletivo mais benéfico prevalece
Segundo o relator, a cláusula mais favorável prevista no acordo deve prevalecer, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Ele aplicou também o artigo 110 do Código Civil, que assegura validade à declaração de vontade tal como manifestada, independentemente de intenção não revelada pela empresa no momento da negociação.
Devolução dos valores
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do sindicato e determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 2164-38.2017.5.09.0010