Sistema S não tem legitimidade para figurar em ação tributária, diz STJ
Área: Fiscal Publicado em 09/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Serviços sociais autônomos não têm legitimidade para constar do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. A tese foi ficada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, o colegiado uniformizou a jurisprudência e reformou acórdão da 2ª Turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos nas contribuições destinadas ao Sebrae e à Agência de Promoção às Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
No voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Para ele, os serviços sociais autônomos – incluídas as entidades integrantes do Sistema S – possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública.
"O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo – bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa – têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias", explica.
Segundo o ministro, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção.
“No caso dos autos, os serviços sociais autônomos possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União", aponta.
O ministro também explica que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária, "especialmente as de natureza privada, sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade".
Caso
O caso teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Segunda Turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição.
REsp 1.619.954
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
Por unanimidade, o colegiado uniformizou a jurisprudência e reformou acórdão da 2ª Turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos nas contribuições destinadas ao Sebrae e à Agência de Promoção às Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
No voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Para ele, os serviços sociais autônomos – incluídas as entidades integrantes do Sistema S – possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública.
"O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo – bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa – têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias", explica.
Segundo o ministro, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção.
“No caso dos autos, os serviços sociais autônomos possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União", aponta.
O ministro também explica que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária, "especialmente as de natureza privada, sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade".
Caso
O caso teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Segunda Turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição.
REsp 1.619.954
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