SEFAZ/SP – Como fica a emissão de NF de entrada de Cana com a NF-e, no caso dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e?
Área: Fiscal Publicado em 11/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023
A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma forma e segundo as mesmas regras que existem para emissão da NF em papel. A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.
Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.
Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições de cana também deverá ser substituída pela NF-e. O Artigo 4º do Anexo X do RICMS/00 remete a um documento com leiaute próprio às operações com cana, porém, por se tratar de uma Nota Fiscal (descrita no Artigo 124, inciso I do RICMS/00), têm a sua emissão vedada aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2.008.
Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação, a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 3.1 da NF-e existe o grupo de campos ZC - Informações do Registro de Aquisição de Cana.
Importante destacar também que a Nota Fiscal referida no artigo 4º do anexo X do RICMS/00 terá como data de entrada, para efeito de registro de aquisições de cana, o último dia do mês a que se referir, podendo ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (data de emissão).
Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras obrigações acessórias não são alteradas com a adoção da NF-e.
Para maiores informações, consultar a Portaria CAT nº 103/08.
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/perguntas-frequentes.aspx NULL Fonte: NULL
Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.
Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições de cana também deverá ser substituída pela NF-e. O Artigo 4º do Anexo X do RICMS/00 remete a um documento com leiaute próprio às operações com cana, porém, por se tratar de uma Nota Fiscal (descrita no Artigo 124, inciso I do RICMS/00), têm a sua emissão vedada aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2.008.
Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação, a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 3.1 da NF-e existe o grupo de campos ZC - Informações do Registro de Aquisição de Cana.
Importante destacar também que a Nota Fiscal referida no artigo 4º do anexo X do RICMS/00 terá como data de entrada, para efeito de registro de aquisições de cana, o último dia do mês a que se referir, podendo ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (data de emissão).
Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras obrigações acessórias não são alteradas com a adoção da NF-e.
Para maiores informações, consultar a Portaria CAT nº 103/08.
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/perguntas-frequentes.aspx NULL Fonte: NULL