Resolução SFP-81/2022 - Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do IPVA
Área: Fiscal Publicado em 27/12/2022
Resolução SFP-81/2022.
Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:
I – a ementa:
“Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica.” (NR);
II – o preâmbulo:
“O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR);
III – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.” (NR);
IV – os §§ 1º e 2º do artigo 2º:
“§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.” (NR);
V – do artigo 3º:
a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:
“I - deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023:” (NR);
b) o inciso II:
II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL
Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:
I – a ementa:
“Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica.” (NR);
II – o preâmbulo:
“O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR);
III – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.” (NR);
IV – os §§ 1º e 2º do artigo 2º:
“§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.” (NR);
V – do artigo 3º:
a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:
“I - deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023:” (NR);
b) o inciso II:
II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL