Jurisprudência - Turma confirma indenização por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

Área: Pessoal Publicado em 19/08/2025

Fonte: TST

Segundo a decisão, impossível não reconhecer o ato ilícito da empresa empregadora do caminhoneiro.

Um motorista pediu indenização contra a empresa devido à jornada exaustiva que estava submetido.

A empresa entendia que o empregado deveria comprovar o prejuízo em razão da jornada

A 3ª Turma concluiu pela ilegalidade da conduta do empregador e manteve a condenação em R$ 20 mil fixada pela segunda instância. 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da JBS S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A JBS alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação. 

Sem tempo para atividades pessoais 

O motorista, de Lins (SP), disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja. Também, como motorista de carreta, disse que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

Para a empresa, não ficou comprovado o nexo de causalidade 

A empresa contestou afirmando que o ônus de provar é do empregado. Também não ficou demonstrado, para a JBS, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado. Para a JBS, ainda que comprovada conduta ilícita de exigir jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal. 

Condenação 

Condenada em primeira instância e fixada indenização em R$ 5 mil, a JBS entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Por sua vez, o empregado entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 20 mil. Com decisão favorável apenas ao trabalhador, a JBS pediu a análise do caso pelo TST. 

Para a Terceira Turma, ficou claro o ato ilícito da empresa 

Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o  cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência e distinguishing 

No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado. 

O ministro, contudo, afirma que o caso apresenta uma peculiaridade (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pela SDI-1. Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. 

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Ainda cabe recurso.  

Processo: TST-RRAg - 0012781-98.2015.5.15.0062