Resolução Conjunta SFP/PGE/MP-01/2020 - Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP)
Área: Fiscal Publicado em 27/08/2020
Resolução Conjunta SFP/PGE/MP-01/2020 – DOE/SP de 25.08.2020
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP).
O Secretário da Fazenda e Planejamento, a Procuradora Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, resolvem:
Artigo 1º - Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira/SP), com a finalidade de propor medidas administrativas e judiciais voltadas ao aprimoramento das ações coordenadas ou integradas de combate à sonegação fiscal, reprimir a fraude fiscal estruturada e buscar maior efetividade na recuperação de créditos fiscais de titularidade do Estado, a serem implementadas em conjunto pelas instituições que o integram, observadas e respeitadas as atribuições legais e constitucionais de cada uma delas.
Artigo 2º - O Cira/SP é integrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP), Ministério Público (MP/SP) e Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP).
Parágrafo único - Poderão integrar o Cira/SP, como convidados, os seguintes órgãos:
1 - Unidade de Inteligência Financeira;
2 - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
3 - Ministério Público Federal;
4 - Advocacia Geral da União;
5 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
6 - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
7 - Polícia Federal em São Paulo;
8 - Receita Federal do Brasil.
Artigo 3º - Compete ao Cira/SP, observada a atribuição de cada um de seus integrantes:
I – propor as medidas administrativas destinadas a evitar ou interromper atividades ilícitas praticadas contra a ordem econômica e tributária;
II - oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal e ações penais, sempre mediante atuação integrada com o promotor de justiça natural, para a obtenção das medidas judiciais pertinentes;
III – acautelar o patrimônio público e recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente;
IV - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
V - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem econômica e tributária e delitos correlatos, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
VI - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens relacionados à prática de ilícitos fiscais;
VII - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre as instituições participantes, respeitado o planejamento individual de cada um dos órgãos;
VIII - elaborar e implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados por sua Secretaria Executiva;
IX - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;
X – encaminhar propostas de alterações legislativas que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária; XI - promover o intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (Cira’s), por meio da troca de informações, encontros e reuniões periódicas;
XII - promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do Cira/SP, visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública;
XIII – a adoção de outras medidas relacionadas ao combate à sonegação fiscal, repressão à fraude fiscal estruturada e recuperação de ativos pertencentes ao Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O Cira/SP será coordenado por Secretaria Executiva, composta por representantes titulares e suplentes das instituições indicadas no caput do artigo 2º, a quem compete:
I - definir a estrutura de funcionamento do Comitê;
II - constituir forças-tarefas, grupos operacionais ou núcleos de atuação específicos;
II - solicitar planos de ação às instituições e aos órgãos representados no Comitê, desde que compatíveis com as respectivas áreas de atuação técnica.
§1º - As deliberações do Cira/SP deverão ser aprovadas por unanimidade pelos integrantes da Secretaria Executiva.
§2º - A Secretaria Executiva se reunirá mensalmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que deverão ser comunicadas aos seus membros com antecedência mínima de 48 horas.
§3º - A competência prevista no inciso III do caput deverá ser exercida de modo a ajustar-se às atribuições do Cira/SP e a contribuir para a consecução dos seus fins institucionais.
Artigo 5º - Para a execução das medidas definidas pelo Cira/SP, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo Cira/SP em caráter prioritário.
Artigo 7º - O Cira/SP terá abrangência de atuação em todo o território do Estado de São Paulo, com a possibilidade de cada instituição integrante designar núcleos de atuação regionalizada.
Artigo 8º - A participação efetiva ou eventual no Cira/SP constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Artigo 9º - A constituição do Cira/SP não gera qualquer ônus financeiro às instituições participantes.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP).
O Secretário da Fazenda e Planejamento, a Procuradora Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, resolvem:
Artigo 1º - Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira/SP), com a finalidade de propor medidas administrativas e judiciais voltadas ao aprimoramento das ações coordenadas ou integradas de combate à sonegação fiscal, reprimir a fraude fiscal estruturada e buscar maior efetividade na recuperação de créditos fiscais de titularidade do Estado, a serem implementadas em conjunto pelas instituições que o integram, observadas e respeitadas as atribuições legais e constitucionais de cada uma delas.
Artigo 2º - O Cira/SP é integrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP), Ministério Público (MP/SP) e Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP).
Parágrafo único - Poderão integrar o Cira/SP, como convidados, os seguintes órgãos:
1 - Unidade de Inteligência Financeira;
2 - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
3 - Ministério Público Federal;
4 - Advocacia Geral da União;
5 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
6 - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
7 - Polícia Federal em São Paulo;
8 - Receita Federal do Brasil.
Artigo 3º - Compete ao Cira/SP, observada a atribuição de cada um de seus integrantes:
I – propor as medidas administrativas destinadas a evitar ou interromper atividades ilícitas praticadas contra a ordem econômica e tributária;
II - oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal e ações penais, sempre mediante atuação integrada com o promotor de justiça natural, para a obtenção das medidas judiciais pertinentes;
III – acautelar o patrimônio público e recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente;
IV - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
V - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem econômica e tributária e delitos correlatos, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
VI - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens relacionados à prática de ilícitos fiscais;
VII - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre as instituições participantes, respeitado o planejamento individual de cada um dos órgãos;
VIII - elaborar e implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados por sua Secretaria Executiva;
IX - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;
X – encaminhar propostas de alterações legislativas que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária; XI - promover o intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (Cira’s), por meio da troca de informações, encontros e reuniões periódicas;
XII - promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do Cira/SP, visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública;
XIII – a adoção de outras medidas relacionadas ao combate à sonegação fiscal, repressão à fraude fiscal estruturada e recuperação de ativos pertencentes ao Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O Cira/SP será coordenado por Secretaria Executiva, composta por representantes titulares e suplentes das instituições indicadas no caput do artigo 2º, a quem compete:
I - definir a estrutura de funcionamento do Comitê;
II - constituir forças-tarefas, grupos operacionais ou núcleos de atuação específicos;
II - solicitar planos de ação às instituições e aos órgãos representados no Comitê, desde que compatíveis com as respectivas áreas de atuação técnica.
§1º - As deliberações do Cira/SP deverão ser aprovadas por unanimidade pelos integrantes da Secretaria Executiva.
§2º - A Secretaria Executiva se reunirá mensalmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que deverão ser comunicadas aos seus membros com antecedência mínima de 48 horas.
§3º - A competência prevista no inciso III do caput deverá ser exercida de modo a ajustar-se às atribuições do Cira/SP e a contribuir para a consecução dos seus fins institucionais.
Artigo 5º - Para a execução das medidas definidas pelo Cira/SP, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo Cira/SP em caráter prioritário.
Artigo 7º - O Cira/SP terá abrangência de atuação em todo o território do Estado de São Paulo, com a possibilidade de cada instituição integrante designar núcleos de atuação regionalizada.
Artigo 8º - A participação efetiva ou eventual no Cira/SP constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Artigo 9º - A constituição do Cira/SP não gera qualquer ônus financeiro às instituições participantes.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL