Resolução Conjunta SFP/PGE/MP-01/2020 - Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP)

Área: Fiscal Publicado em 27/08/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Resolução Conjunta SFP/PGE/MP-01/2020 – DOE/SP de 25.08.2020

Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP).

O Secretário da Fazenda e Planejamento, a Procuradora Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, resolvem:

Artigo 1º - Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira/SP), com a finalidade de propor medidas administrativas e judiciais voltadas ao aprimoramento das ações coordenadas ou integradas de combate à sonegação fiscal, reprimir a fraude fiscal estruturada e buscar maior efetividade na recuperação de créditos fiscais de titularidade do Estado, a serem implementadas em conjunto pelas instituições que o integram, observadas e respeitadas as atribuições legais e constitucionais de cada uma delas.

Artigo 2º - O Cira/SP é integrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP), Ministério Público (MP/SP) e Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP).

Parágrafo único - Poderão integrar o Cira/SP, como convidados, os seguintes órgãos:

1 - Unidade de Inteligência Financeira;

2 - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

3 - Ministério Público Federal;

4 - Advocacia Geral da União;

5 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

6 - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

7 - Polícia Federal em São Paulo;

8 - Receita Federal do Brasil.

Artigo 3º - Compete ao Cira/SP, observada a atribuição de cada um de seus integrantes:

I – propor as medidas administrativas destinadas a evitar ou interromper atividades ilícitas praticadas contra a ordem econômica e tributária;

II - oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal e ações penais, sempre mediante atuação integrada com o promotor de justiça natural, para a obtenção das medidas judiciais pertinentes;

III – acautelar o patrimônio público e recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente;

IV - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;

V - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem econômica e tributária e delitos correlatos, com especial enfoque para a recuperação de ativos;

VI - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens relacionados à prática de ilícitos fiscais;

VII - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre as instituições participantes, respeitado o planejamento individual de cada um dos órgãos;

VIII - elaborar e implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados por sua Secretaria Executiva;

IX - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição;

X – encaminhar propostas de alterações legislativas que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária; XI - promover o intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (Cira’s), por meio da troca de informações, encontros e reuniões periódicas;

XII - promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do Cira/SP, visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública;

XIII – a adoção de outras medidas relacionadas ao combate à sonegação fiscal, repressão à fraude fiscal estruturada e recuperação de ativos pertencentes ao Estado de São Paulo.

Artigo 4º - O Cira/SP será coordenado por Secretaria Executiva, composta por representantes titulares e suplentes das instituições indicadas no caput do artigo 2º, a quem compete:

I - definir a estrutura de funcionamento do Comitê;

II - constituir forças-tarefas, grupos operacionais ou núcleos de atuação específicos;

II - solicitar planos de ação às instituições e aos órgãos representados no Comitê, desde que compatíveis com as respectivas áreas de atuação técnica.

§1º - As deliberações do Cira/SP deverão ser aprovadas por unanimidade pelos integrantes da Secretaria Executiva.

§2º - A Secretaria Executiva se reunirá mensalmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que deverão ser comunicadas aos seus membros com antecedência mínima de 48 horas.

§3º - A competência prevista no inciso III do caput deverá ser exercida de modo a ajustar-se às atribuições do Cira/SP e a contribuir para a consecução dos seus fins institucionais.

Artigo 5º - Para a execução das medidas definidas pelo Cira/SP, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo Cira/SP em caráter prioritário.

Artigo 7º - O Cira/SP terá abrangência de atuação em todo o território do Estado de São Paulo, com a possibilidade de cada instituição integrante designar núcleos de atuação regionalizada.

Artigo 8º - A participação efetiva ou eventual no Cira/SP constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.

Artigo 9º - A constituição do Cira/SP não gera qualquer ônus financeiro às instituições participantes.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NULL Fonte: NULL