Reforma tributária terá reflexos relevantes nas relações de trabalho
Área: Contábil Publicado em 23/03/2026A reforma da tributação sobre o consumo promovida pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) 214/2025 tem sido amplamente debatida a partir de seus impactos sobre a organização das empresas.
Essa nova sistemática tem potencial para alterar estruturas de precificação, fluxo de caixa, organização das cadeias de fornecimento e até estratégias comerciais. Em outras palavras, não se trata apenas de uma mudança fiscal, mas de uma transformação com efeitos relevantes sobre o modo como as empresas estruturam suas operações.
Nesse contexto, as novas regras também tendem a produzir reflexos relevantes nas relações de trabalho, especialmente na forma como as empresas estruturam benefícios destinados a empregados, executivos e administradores, e conduzem negociações coletivas.
Esses reflexos decorrem da disciplina introduzida pela LC 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026, para o direito ao creditamento do IBS e da CBS nas aquisições de bens e serviços utilizados pelas empresas. A legislação estabelece critérios específicos para distinguir despesas relacionadas à atividade econômica daquelas consideradas de uso ou consumo pessoal. Essa distinção ganha relevância quando envolve bens e serviços fornecidos a empregados, executivos e administradores.
O artigo 47 da LC 214/2025 estabelece a regra geral de creditamento do IBS e da CBS, permitindo que o contribuinte se aproprie de créditos relativos aos tributos incidentes nas aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade econômica. A própria norma, contudo, delimita uma exceção expressa: não geram direito a crédito as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, conforme definição prevista no artigo 57 da mesma lei complementar.
O inciso II do referido artigo 57 considera como de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos gratuitamente ou por valor inferior ao de mercado para determinadas pessoas físicas, incluindo sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos e empregados da empresa. Além disso, o § 1º do mesmo artigo 57 apresenta exemplos típicos de bens e serviços enquadrados nessa categoria, entre os quais se destacam: bens imóveis residenciais e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e veículos e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
Sob a nova lógica do sistema de crédito financeiro do IBS e da CBS, despesas dessa natureza tendem a representar custo tributário adicional para a empresa, já que o tributo incidente nessas aquisições não poderá ser recuperado via creditamento.
Por outro lado, permanece relevante a distinção entre benefícios de natureza pessoal e bens ou serviços efetivamente utilizados como instrumento de trabalho. Em situações em que determinado bem esteja claramente vinculado à atividade econômica da empresa, a caracterização como insumo ou bem utilizado na atividade pode permitir o creditamento.
Essa distinção encontra fundamento no § 3º do artigo 57. No inciso IV desse dispositivo, o legislador enumerou situações específicas em que bens e serviços fornecidos, ainda que gratuitamente ou por valor inferior ao de mercado, não são considerados de uso pessoal, como ocorre com:
– uniformes e fardamentos (alínea “a”);
– equipamentos de proteção individual (alínea “b”);
– alimentação e bebida não alcoólica disponibilizados no local de trabalho para empregados e administradores durante a jornada de trabalho (alínea “c”);
– serviços de saúde e de creche disponibilizados no local de trabalho para empregados e administradores durante a jornada de trabalho (alíneas “d” e “e”);
– planos de assistência à saúde concedidos a empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva (alínea “f”);
– benefícios educacionais concedidos a empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva, desde que oferecidos a todos os empregados (alínea “g”); e
– fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (alínea “h”).
Lista, porém, não parece ter caráter estritamente exaustivo
O próprio dispositivo preserva um critério material, qual seja a utilização preponderante na atividade econômica, e admite, no inciso V do § 3º, que outros bens e serviços possam receber tratamento semelhante, desde que atendam a critérios a serem definidos em regulamento. Como esse regulamento ainda não foi editado, permanece um espaço de incerteza quanto à extensão do creditamento.
De todo modo, a lei estabelece exemplos claros de bens presumidamente vinculados ao consumo pessoal. O § 1º do artigo 57 menciona expressamente bens imóveis residenciais e veículos (bem como os serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, incluindo seguro e combustível) como hipóteses típicas de uso ou consumo pessoal, o que tende a afastar o direito ao crédito de IBS e CBS nessas situações, nos termos do artigo 47.
A estrutura do dispositivo revela que o legislador buscou criar uma presunção de pessoalidade para determinados bens, ao mesmo tempo em que preservou espaço para reconhecimento de situações em que o fornecimento ao empregado ou administrador esteja diretamente vinculado à atividade empresarial.
Contudo, a forma como o regime foi estruturado pode gerar repercussões que ultrapassam o campo tributário, especialmente no que se refere ao papel da negociação coletiva na estruturação de determinados benefícios concedidos aos trabalhadores.
O próprio § 3º, inciso IV, do artigo 57 estabelece que determinados benefícios não serão considerados de uso ou consumo pessoal (e, portanto, poderão preservar o direito ao creditamento de IBS e CBS) quando concedidos em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho¹. É o que ocorre, por exemplo, com os planos de assistência à saúde concedidos a empregados e dependentes (alínea “f”) e com os benefícios educacionais destinados a empregados e dependentes (alínea “g”).
A referência expressa à negociação coletiva revela que o legislador atribuiu a esses instrumentos uma função que ultrapassa a tradicional disciplina das condições de trabalho. Nesse contexto, convenções e acordos coletivos passam a desempenhar também um papel relevante na conformação do tratamento tributário de determinados benefícios corporativos.
Essa circunstância tende a produzir reflexos relevantes na estratégia empresarial de estruturação de pacotes de benefícios. Empresas que pretendam preservar a possibilidade de creditamento dos tributos incidentes sobre determinadas despesas podem passar a considerar a negociação coletiva na formalização ou reestruturação de benefícios antes concedidos por política interna.
Sob essa perspectiva, a negociação coletiva deixa de ter impacto apenas nas dimensões clássicas das relações de trabalho — como salário, jornada e condições de trabalho — e passa a integrar também o processo de planejamento econômico e tributário das organizações.
Ao mesmo tempo, essa nova dinâmica exige cautela na estruturação das cláusulas coletivas. A incorporação de determinados benefícios em convenções ou acordos coletivos pode gerar efeitos jurídicos relevantes no plano trabalhista, sobretudo à luz de institutos como a condição mais benéfica, a estabilidade das cláusulas coletivas durante sua vigência e os limites para supressão ou alteração de vantagens concedidas aos trabalhadores.
Nesse sentido, eventuais iniciativas empresariais destinadas a estruturar benefícios com vistas à otimização do creditamento de IBS e CBS devem ser acompanhadas de cuidadosa análise jurídica, de modo a evitar a criação de passivos trabalhistas decorrentes da supressão, redução ou modificação posterior dessas vantagens.
Outro aspecto relevante diz respeito à própria delimitação dos destinatários de determinados benefícios, conforme previsto no artigo 57. A norma distingue, em diferentes hipóteses, o universo de pessoas físicas que podem receber tais vantagens sem que isso implique sua caracterização como consumo pessoal. Em alguns casos, a legislação admite expressamente que os benefícios sejam concedidos, tanto a empregados, quanto a executivos e administradores. É o caso de uniformes, equipamentos de proteção individual e dos benefícios de alimentação e transporte.
Lei adota recorte mais restritivo
Os planos de assistência à saúde e os benefícios educacionais, por exemplo, são tratados como hipóteses de não caracterização de consumo pessoal apenas quando concedidos a empregados e dependentes, observadas determinadas condições adicionais. No caso dos benefícios educacionais, o dispositivo estabelece que eles devem ser oferecidos a todos os empregados, admitindo-se apenas diferenciações que favoreçam trabalhadores de menor renda ou com maior número de dependentes.
Essa diferenciação normativa pode produzir efeitos relevantes na forma como as empresas estruturam seus programas de benefícios e políticas de remuneração indireta.
Como consequência, a nova sistemática pode estimular a revisão de políticas internas de benefícios, a redefinição de critérios de elegibilidade e, em alguns casos, a reconfiguração das próprias negociações coletivas relacionadas a essas vantagens.
Sob essa perspectiva, a reforma da tributação sobre o consumo revela um efeito que vai além da reorganização do sistema fiscal: ela passa a influenciar, ainda que de forma indireta, a forma como empresas estruturam seus mecanismos de remuneração indireta, conduzem negociações coletivas e organizam suas relações de trabalho.
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Fonte: Conjur