Reforma tributária: O IBS/CBS sobre o transporte internacional de passageiros

Área: Fiscal Publicado em 13/09/2024

Reforma tributária: O IBS/CBS sobre o transporte internacional de passageiros

O projeto de lei complementar nº 68/2024 (PLP 68/24), que regulamenta parte da reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/23 (EC 132/23), chegou ao Senado Federal após sua aprovação na Câmara dos Deputados.

O Senado Federal divulgou o plano de trabalho do grupo criado para avaliar o tema de forma segmentada, de acordo com cronograma de reuniões técnicas com oitiva de especialistas para a melhor compreensão e identificação de arestas ainda pendentes.

Dentre os temas a serem debatidos, há alguns de significativa importância, dado o potencial de provocar efeitos na sociedade, no mercado e na própria arrecadação.

Pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, o setor de transporte aéreo de passageiros sofrerá substancial oneração, passando-se a tributar pela CBS e pelo IBS a prestação de serviços de transporte de passageiros quando iniciado no país (origem), ao passo que o transporte de carga será tributado no término do transporte (destino).

Reforma tributária: A integração dos contenciosos do IBS e da CBS

Atualmente, o transporte internacional de passageiros e cargas não sofre a incidência do ICMS e do PIS/Cofins, ora substituídos pela CBS e pelo IBS. A tributação proposta pelo PLP 68/24 é uma opção que altera essa realidade e destoa da prática internacional. A não-incidência ou a isenção do transporte internacional é adotada por praticamente todos os 25 maiores mercados do setor aéreo, dentre os quais apenas 3 tributam de forma reduzida (fonte: LCA Consultores).

O que se sabe é que houve uma opção pelo modelo indiano, que exige o GST (goods and services tax) sobre o transporte internacional de passageiros iniciado naquele país.

Chama a atenção que o modelo escolhido se pauta em realidade isolada, mas conveniente ao objetivo arrecadatório. O modelo europeu pode ser antiquado quando interessa, mas, por vezes, é usado como paradigma em diversas questões. Isso também ocorre em relação a outros modelos comparados. A Índia – modelo escolhido como paradigma do PLP 68/24 – tributa o transporte internacional com alíquotas que variam entre 5% (classe econômica) e 12% (classes superiores) (fonte: Central Board of Indirect Taxes and Customs, Government of India, New Delhi, India), o que pode fazer com que o modelo do IBS e da CBS sobre o transporte internacional de passageiros, com alíquotas na ordem de 26,5%, seja único e o mais oneroso do planeta.

Fundamenta-se a escolha na igualdade de tributação entre o transporte aéreo internacional e o transporte interno, mas propõe-se materializar a igualdade no nível máximo de tributação. A escolha do poder executivo não corresponde à declaração presidencial de “é preciso baratear o preço da passagem de avião para o povo viajar” (https://l1nk.dev/V69ZW ).

A realidade é que é preciso entender as motivações das escolhas, não elegendo apenas a arrecadação como único valor fundamental. Os países mais desenvolvidos facilitam o acesso às viagens internacionais, prestigiando a internacionalização do seu povo mediante a livre circulação e o intercâmbio cultural. Neste aspecto e a despeito das inúmeras qualidades, o PLP 68/2024 não coaduna com a ideia de que a internacionalização, a globalização e a culturalização do povo permitem o acesso a novas ideias, pensamentos e até o incremento de novos negócios.

É dever do Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. A observância do padrão internacional seria uma espécie de incentivo à importação de cultura, conhecimento e oportunidades, que deveria ser estimulada como instrumento de desenvolvimento nacional (art. 1º, II, da CF).

Não há certo ou errado. Há apenas escolhas e valores a prestigiar. Penso que desonerações dadas a alguns outros setores, bens e serviços tampouco fizeram sentido na EC 132/23 – ou ao menos não indicaram os valores constitucionais que motivaram o respectivo favorecimento fiscal -, mas ainda é possível aparar algumas arestas na atual fase da regulamentação, sendo certo que a economia de uns será suportada pelas demais atividades. Que o Senado Federal faça as escolhas adequadas e facilite ao povo alçar este voo.

Fonte: Valor Econômico