Reforma tributária e reestruturação societária: O momento de planejar é agora!

Área: Fiscal Publicado em 04/12/2025

Reforma tributária e reestruturação societária: O momento de planejar é agora!

A nova tributação de 2025 redefine o sistema fiscal, exige reestruturação societária e transforma o tributo em instrumento estratégico de eficiência e competitividade.

A entrada em vigor da LC 214, de 2025, que regulamentou a EC 132, de 2023, inaugura uma nova fase no sistema tributário brasileiro.

Após décadas de fragmentação, sobreposição de competências e complexidade normativa, o país se prepara para a substituição gradual de cinco tributos - PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS - pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.

Ainda que o propósito da reforma seja a simplificação e a transparência, o novo modelo traz uma consequência inevitável: a necessidade de revisão das estruturas societárias, contratuais e operacionais.

Em outras palavras, a transição para o regime do IBS e da CBS não se resume à atualização de sistemas fiscais; ela exige repensar como as empresas estão organizadas, onde operam e de que forma se relacionam juridicamente entre si e com o fisco.

A partir da reforma, eles passam a ser cobrados por fora, serão destacados na nota fiscal. Então as empresas têm que ter uma visão um pouco mais estratégica e não só técnica em relação à precificação dos produtos.1

A adoção da tributação pelo destino - em substituição à origem - e a criação de um regime não cumulativo amplo alteram profundamente a lógica de formação de preços, o fluxo de caixa e a relação entre matriz, filiais e empresas coligadas.

Empresas estruturadas com base em modelos de segmentação regional ou setorial - muitas vezes voltados à otimização tributária dentro do sistema atual - precisarão avaliar se essas configurações continuarão eficientes.

A nova sistemática tende a neutralizar distorções e redefinir a competitividade entre Estados e Municípios, exigindo um mapeamento criterioso das cadeias produtivas e de prestação de serviços.

Além disso, o novo modelo poderá impactar operações entre partes relacionadas, joint ventures e holdings, que deverão ser revisitadas para garantir coerência jurídica, eficiência fiscal e conformidade com os princípios da reforma.

Mais do que uma alternativa de reorganização, a reestruturação societária desponta como o principal instrumento de planejamento tributário preventivo.

A adequação das estruturas empresariais às novas regras possibilita a mitigação de riscos, a otimização de créditos e a antecipação de potenciais conflitos interpretativos - especialmente em um período em que a regulamentação ainda será testada na prática.

A experiência brasileira demonstra que a ausência de planejamento prévio costuma custar caro: divergências de interpretação, bitributação e judicialização são consequências recorrentes da implementação apressada de reformas. No novo contexto, tais riscos se ampliam, dada a coexistência temporária de dois sistemas - o antigo e o novo - até a consolidação definitiva do IBS e da CBS.

Reestruturar-se agora é, portanto, um ato de prudência, estratégia e eficiência. As empresas que se anteciparem à plena vigência do novo modelo estarão em posição mais favorável para ajustar contratos, precificar produtos, reorganizar fluxos internos e reduzir contingências futuras.

[.] O tributo sempre foi considerado - e obviamente continua sendo - um tema técnico, né, para especialistas mesmo. [.] Com a reforma, deixa de ser exclusivamente técnico e passa a ser estratégico."2

Ignorar os reflexos da reforma tributária sobre a estrutura societária é abrir espaço para o mesmo ciclo de contenciosos que hoje representa um dos maiores gargalos econômicos do país.

O Brasil acumula um passivo contencioso tributário equivalente a 75% do PIB - reflexo direto de lacunas legislativas e interpretações divergentes entre fisco e contribuintes.

A ausência de planejamento tende a reproduzir o problema em novo formato. Disputas sobre o creditamento, a cumulatividade e a aplicação das regras de transição podem se tornar o "novo contencioso do século", sobretudo se as empresas mantiverem estruturas societárias complexas, criadas sob a lógica de um sistema que está prestes a deixar de existir.

O processo de adaptação exige uma atuação integrada entre as áreas jurídica, contábil, financeira e estratégica das empresas.

[.] Revisar a forma societária da empresa, revisitar as cláusulas - principalmente em relação à precificação e a prazos - e tirar a máscara do tributo para mostrar o quanto que ele é importante para todas as áreas e como que é importante ter a integração de todas as áreas para que a reforma flua e que as pessoas consigam se integrar aí, trazendo menos impacto possível.3

Revisar contratos, reavaliar centros de custos, consolidar operações sob uma única pessoa jurídica, mapear cadeias de valor são medidas que devem ser analisadas sob o prisma da eficiência e da segurança jurídica.

A reforma tributária representa um divisor de águas. As empresas que agirem agora sairão na frente, com estruturas mais enxutas, conformes à nova legislação e preparadas para enfrentar a concorrência em um ambiente tributário menos fragmentado e mais transparente. Aquelas que aguardarem correm o risco de realizar ajustes de emergência em meio à transição - sob custo elevado, risco jurídico e incerteza operacional.

A perspectiva é que a gente tenha um impacto parecido com o que foi com o plano real. As empresas vão ter que se adaptar e aquelas que não conseguirem se adaptar vão acabar saindo do mercado.4

A LC 214/25 inaugura um novo paradigma de tributação no Brasil. Mais do que uma mudança de tributos, trata-se de uma mudança de lógica - e, como toda transformação estrutural, ela premia quem se antecipa.

Reestruturar-se agora é investir em previsibilidade, segurança e competitividade. A reforma tributária não é apenas um desafio jurídico: é uma oportunidade estratégica para construir empresas mais sólidas, transparentes e preparadas para o futuro.

Fonte: migalhas