Receita Federal esclarece tributação de treinamentos personalizados no Simples Nacional

Área: Contábil Publicado em 04/11/2026

Solução de Consulta Cosit nº 166/2026 classifica a atividade como intelectual e estabelece a aplicação dos Anexos V ou III conforme o resultado do fator “r”

A Receita Federal esclareceu o enquadramento tributário, no Simples Nacional, dos serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial que utilizam a metodologia Eneagrama. De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 166, de 28 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro, a atividade é considerada de natureza intelectual e, quando prestada de forma personalizada e sob demanda do tomador, fica sujeita à regra do fator “r”.

Na situação analisada, a Receita Federal concluiu que a receita desses serviços deve ser tributada pelo Anexo V do Simples Nacional quando o fator “r” for inferior a 28%. Caso o índice seja igual ou superior a esse percentual, a tributação poderá ocorrer pelo Anexo III.

Natureza intelectual da atividade

A consulta foi apresentada por uma empresa que exerce a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, classificada no CNAE 8599-6/04. Os serviços envolvem a aplicação do Eneagrama e a realização de treinamentos voltados ao desenvolvimento emocional e comportamental.

Segundo as informações apresentadas à Receita Federal, os treinamentos são personalizados, desenvolvidos conforme as necessidades específicas de cada contratante e não dependem de formação profissional regulamentada.

Ao analisar o caso, a Receita Federal entendeu que a atividade possui natureza intelectual. Por essa razão, enquadra-se, em regra, no Anexo V, conforme o artigo 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.

A Solução de Consulta também esclarece que a prestação personalizada e sob demanda não se caracteriza como curso técnico gerencial ou escola livre, modalidades que permitem a tributação pelo Anexo III independentemente da aplicação do fator “r”.

Como funciona o fator “r”

Embora a atividade esteja, em regra, sujeita ao Anexo V, a legislação permite a aplicação das alíquotas do Anexo III quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da empresa atingir pelo menos 28%.

O cálculo do fator “r” considera:

  • Folha de salários: valores dos 12 meses anteriores ao período de apuração, incluídos os encargos;
  • Receita bruta: receita bruta total acumulada nos mercados interno e externo nos mesmos 12 meses.

Assim, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, a receita da atividade será tributada pelo Anexo III. Se ficar abaixo desse limite, permanece a tributação pelo Anexo V.

Fonte: Fenacon