Quem está obrigado a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

Área: Contábil Publicado em 19/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: RFB - Perguntas e Respostas

Quem está obrigado a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não,
sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais,
sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam
ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.

Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio
físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo
de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário
Oficial da União (DOU).

Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser obtidas no sítio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.

Notas:
-Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º, revogada pela IN RFB nº 1.700, de 2017) deve ser informado na ECF da própria SCP.

- Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da ECF.

- Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na ECF da administradora.

- Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.
NULL Fonte: NULL