Portaria SRE nº 72/2024 - Altera a Portaria CAT 49/2017, de 26 de junho de 2017, e a Portaria SRE 67/2024, de 24 de setembro 2024
Área: Fiscal Publicado em 03/10/2024Portaria SRE nº 72/2024 - DOE SP de 01.10.2024
Altera a Portaria CAT 49/2017, de 26 de junho de 2017, e a Portaria SRE 67/2024, de 24 de setembro 2024.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das portarias que especifica:
I - da Portaria CAT 49/2017 , de 26 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.02.2024 a 31.10.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
b) do artigo 2º:
1 - o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.11.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
2 - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º,a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.11.2024." (NR).
II - da Portaria CAT 67/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único."(NR);
b) o artigo 4º:
"Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
MARCELO BERGAMASCO SILVA