Portaria SRE nº 69/2024 - Altera a Portaria CAT 55/2009, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Área: Fiscal Publicado em 30/09/2024

Portaria SRE nº 69/2024 - DOE SP de 30.09.2024

Altera a Portaria CAT 55/2009, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, no Ajuste SINIEF 46/2023 , de 8 de dezembro de 2023, no Ajuste SINIEF 17/2024 , de 5 de julho de 2024, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 55/2009 , de 19 de março de 2009:

I - o artigo 13-B:

"Art. 13-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador, desde que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e;

III - as prestações de serviço de transporte:

a) possuam o mesmo CFOP;

b) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

c) possuam o mesmo código de benefício fiscal.

§ 1º Tratando-se de prestações de serviços de transporte interestadual nos termos do "caput", além das condições previstas nos incisos I a III, a emissão do CT-e Simplificado também fica condicionada a que os remetentes estejam na mesma unidade federada em que se iniciem as prestações e os destinatários estejam na mesma unidade federada em que se terminem as prestações.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação." (NR);

II - o § 8º ao artigo 22-C:

"§ 8º O tomador do serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I." (NR).

Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT 121/2013 , de 29 de novembro de 2013.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no artigo 1º, inciso I, e no artigo 2º, a partir de 1º de outubro de 2024.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual