Portaria SRE nº 66/2024 - Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final
Área: Fiscal Publicado em 25/09/2024Portaria SRE nº 66/2024 - DOE SP de 25.09.2024
Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de outubro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2027.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 48/2017 , de 29 de junho de 2017.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO –
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | % IVA-ST para saída do atacado | % IVA-ST para saída da indústria |
1.0 | Outras plantas e partes, para perfumaria, | 1211.90.90 | 28.035.00 | 20,50 | |
medicina e semelhantes | |||||
2.0 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 3926.20.00 | 28.036.00 | 20,30 | |
3.0 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 3926.40.00 | 28.037.00 | 20,50 | |
4.0 | Outras obras de plásticos | 3926.90.90 | 28.038.00 | 20,50 | |
5.0 | Bolsas de folhas de plástico | 4202.22.10 | 28.039.00 | 20,30 | |
6.0 | Bolsas de matérias têxteis | 4202.22.20 | 28.040.00 | 20,30 | |
7.0 | Bolsas de outras matérias | 4202.29.00 | 28.041.00 | 20,30 | |
8.0 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 4202.39.00 | 28.042.00 | 20,50 | |
9.0 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 4202.92.00 | 28.043.00 | 20,50 | |
10.0 | Outros artefatos, de outras matérias | 4202.99.00 | 28.044.00 | 20,50 | |
11.0 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 4819.20.00 | 28.045.00 | 20,50 | |
12.0 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 4819.40.00 | 28.046.00 | 20,50 | |
13.0 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 4821.10.00 | 28.047.00 | 20,50 | |
14.0 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 4911.10.90 | 28.048.00 | 20,50 | |
15.0 | Outras meias de malha de | 6115.99.00 | 28.049.00 | 20,50 | |
outras matérias têxteis | |||||
16.0 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 6217.10.00 | 28.050.00 | 20,30 | |
17.0 | Roupas de toucador/cozin ha, de tecidos atoalhados de algodão | 6302.60.00 | 28.051.00 | 18,70 | |
18.0 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 6307.90.90 | 28.052.00 | 20,30 | |
19.0 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 6506.99.00 | 28.053.00 | 20,30 | |
20.0 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 9505.90.00 | 28.054.00 | 20,50 | |
21.0 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | 28.057.00 | 16,70 | |
22.0 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | 28.058.00 | 26,30 | |
23.0 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | Capítulos 61, 62 e 64 | 28.059.00 | 20,30 | |
24.0 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | 28.060.00 | 20,30 | |
25.0 | Artigos de casa | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | 28.061.00 | 18,70 | 120,10 |
26.0 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | Capítulos 13 e 15 a 23 | 28.062.00 | 20,50 | |
27.0 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | 28.063.00 | 18,70 | |
28.0 | Artigos infantis | Capítulos 39, 49, 95, 96 | 28.064.00 | 20,50 | |
999.0 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 28.999.00 | 20,31 (*) |
(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.