Portaria SRE nº 19/2024 - Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina
Área: Fiscal Publicado em 01/04/2024Portaria SRE nº 19/2024 - DOE SP de 28.03.2024
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 295 e 296 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, e considerando o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, serão utilizados, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de setembro de 2024, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:
I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o "caput" será:
1 - 70% (setenta por cento) para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019;
2 - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SRE 60/2023 , de 11 de setembro de 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 27 DE MARÇO DE 2024.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO