Os impactos da revisão estrutural dos benefícios fiscais no agro

Área: Fiscal Publicado em 13/03/2026

Os impactos da revisão estrutural dos benefícios fiscais no agro

O desafio é medir o impacto da nova régua sobre produtos e insumos e comunicar como essa recomposição será absorvida no dia a dia

O agronegócio brasileiro consolidou, nas últimas décadas, um conjunto amplo de benefícios fiscais, com objetivos que vão desde suavizar a carga em cadeias longas e intensivas em capital até estimular exportações, investimentos e segurança alimentar.

Esses incentivos aparecem, sobretudo, em tributos federais sobre consumo e produção (PIS/Cofins e IPI), na tributação da renda (IRPJ/CSLL) e em regimes aduaneiros e de importação (II), além de regras previdenciárias específicas em determinadas situações da cadeia produtiva, embora sejam relevantes, também, os benefícios estaduais (como ICMS).

Com a promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224/25), esse cenário passou a ser formalmente tensionado por uma mudança importante na política federal de incentivos. A norma instituiu, de maneira transversal, critérios mais rigorosos para a concessão, prorrogação e manutenção de benefícios fiscais federais, ao mesmo tempo que determinou a redução gradual do seu valor econômico, por meio de um mecanismo linear aplicável a isenções, alíquotas zero ou reduzidas, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e regimes favorecidos.

A LC 224/25 não extingue, em bloco, os incentivos existentes, mas redefine o seu alcance ao aproximá-los de um “sistema-padrão de tributação”, impondo limites quantitativos, exigências de transparência, metas de desempenho e avaliações periódicas, além de estabelecer um teto global para os gastos tributários federais.

Historicamente, em PIS/Cofins, o setor se valeu de alíquotas zero, reduções e créditos presumidos (notadamente os previstos na Lei nº 10.925/2004) como instrumentos centrais de organização da cadeia produtiva, mitigando acúmulos de crédito e viabilizando a competitividade de operações com desoneração na saída, especialmente quando direcionadas à exportação. No IPI, a política de isenções e alíquotas reduzidas para máquinas, implementos e peças agrícolas buscou estimular a modernização do parque produtivo, em diálogo com estratégias industriais e de produtividade.

Na tributação da renda, por sua vez, regimes como o lucro presumido e incentivos federais setoriais ou regionais tiveram papel relevante na redução do custo de capital e no direcionamento de investimentos. No comércio exterior, regimes de suspensão, isenção e a calibragem do Imposto de Importação influenciaram diretamente os custos de implantação e operação no campo e na agroindústria.

A LC 224/25 altera esse ambiente ao introduzir uma “régua” padronizada de redução dos benefícios tributários federais, redesenhando a governança dos incentivos. Do ponto de vista institucional, a lei passa a exigir que novas concessões ou prorrogações sejam acompanhadas de estimativas de beneficiários, prazos de vigência — em regra, limitados a cinco anos —, metas objetivas e mecanismos de monitoramento e avaliação, vedando a continuidade de benefícios cujos resultados não sejam demonstrados.

No plano material, a norma define, para cada tributo federal, um sistema de referência: lucro real para IRPJ/CSLL; TIPI sem reduções complementares para o IPI; e as alíquotas gerais de PIS/Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, além das regras ordinárias aplicáveis ao Imposto de Importação e às contribuições previdenciárias patronais.

Fonte: theagribiz.com