Notícia - TST: Revezamento para ir ao banheiro em fábrica não gera dano moral

Área: Pessoal Publicado em 14/03/2025

Fonte: Portal Migalhas

Corte entendeu que postos não podem ficar vazios, e quem vai ao banheiro tem de ser substituído.

A 4ª turma do TST negou provimento ao recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., localizada em Vila Velha/ES. O trabalhador pleiteava indenização por danos morais, alegando restrição ao uso do banheiro durante o expediente.

O operador afirmava que somente podia utilizar as instalações sanitárias nos intervalos destinados às refeições, sendo obrigado a "prender a urina" ou solicitar a substituição por um colega.

A empresa, em sua defesa, negou a existência de qualquer proibição ou restrição, esclarecendo que o procedimento padrão consistia na substituição do funcionário na linha de produção por um auxiliar, sempre disponível em cada setor, para garantir a continuidade das atividades.

Testemunhas ouvidas no processo corroboraram a versão da empresa. De acordo com os depoimentos, a localização dos banheiros, distante cerca de cinco minutos da linha de produção, se justificava pelas normas sanitárias aplicáveis à indústria alimentícia. Além disso, o revezamento entre operadores e auxiliares era essencial para evitar a interrupção do processo produtivo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 17ª região indeferiram o pedido de indenização, considerando que a prática adotada pela empresa não configurava ato ilícito ou situação anormal capaz de causar dano psicológico ao trabalhador. O TST, ao analisar o recurso, manteve o entendimento das instâncias inferiores.

O ministro Alexandre Ramos, relator do caso, destacou a ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisito necessário para a admissibilidade do recurso. Reiterou, ainda, a jurisprudência da 4ª turma, segundo a qual o revezamento para o uso do banheiro, mediante substituição na linha de produção, não caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, especialmente quando não comprovada a proibição ou o impedimento do acesso às instalações sanitárias.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013