Notícia - TST: Holding é condenada por falsa promessa de emprego a piloto
Área: Pessoal Publicado em 19/02/2025Fonte: Portal Migalhas
Colegiado fixou indenização em R$ 289 mil por danos morais.
A 1ª turma do TST manteve a condenação imposta a holding ao pagamento de R$ 289 mil a título de indenização por danos morais a piloto de avião que deixou seu emprego anterior amparado na promessa de contratação pela holding, a qual não se concretizou.
O ministro Dezena da Silva, relator do caso, fundamentou a decisão no conceito de "perda de uma chance", considerando que a empresa financiou um curso nos Estados Unidos para o piloto e alimentou suas expectativas de contratação, optando, contudo, por outro profissional.
Conforme relatado na ação trabalhista, o piloto recebeu, em abril de 2017, um convite do presidente do conselho da holding para atuar na empresa como comandante de um jato executivo Falcon 7X, com salário de R$ 57 mil.
No mês subsequente, o piloto pediu demissão do emprego que ocupava há dois anos para realizar o curso de qualificação nos Estados Unidos, custeado pela holding, com duração aproximada de um mês.
Após concluir o curso com êxito, o piloto recebeu orientações para aguardar ser contatado e participou de diversas reuniões na empresa. De julho a setembro de 2017, recebeu a remuneração acordada, como pessoa jurídica. Em outubro, foi informado da mudança de planos pela presidência da empresa, que decidiu manter a tripulação preexistente.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não houve promessa formal de emprego, mas sim prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, alegando que o custeio do curso não implicava obrigatoriedade de contratação.
O juízo de primeira instância condenou a holding a indenizar o piloto, decisão mantida pelo TRT da 2ª região. O Tribunal ressaltou que a empresa tinha conhecimento de que o piloto estava empregado em outra companhia e, ainda assim, o incentivou a deixar o cargo, causando-lhe frustração profissional e emocional.
O ministro Dezena da Silva destacou que os elementos apresentados pelo TRT demonstram que a quebra da promessa de contratação gerou prejuízos de ordem psicológica e financeira ao piloto, configurando dano moral. Testemunhas confirmaram que, após meses de espera, a empresa contratou outro profissional.
Ademais, a Corte rejeitou a alegação da defesa de que a contratação se daria por intermédio de uma empresa prestadora de serviços, reiterando que a relação seria, de fato, de emprego.
A decisão foi majoritária, com divergência parcial do ministro Amaury Rodrigues, que, embora concordasse com a condenação, considerou o valor da indenização excessivo.
Processo: 1001440-47.2018.5.02.0084