Notícia - TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora

Área: Pessoal Publicado em 21/10/2024

Fonte: Portal Migalhas

No entendimento do TST, a relação de parentesco, por si só, não atrai a responsabilidade do familiar.

A 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de emprego firmado entre sua irmã e uma cuidadora, contratada para cuidar da mãe, que estava acamada. O colegiado entendeu que não houve fraude ou sucessão de empregadores que justificasse a responsabilização do filho, já que ele não estava registrado como empregador e não supervisionava os serviços da cuidadora.

A trabalhadora ingressou com ação judicial contra ambos os filhos da idosa, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno e outros direitos, sob o argumento de ter sido contratada por ambos.

A 14ª vara do Trabalho de Vitória/ES deferiu parte das parcelas solicitadas, mas excluiu o filho do processo, com base na prova de que ele não morava na mesma casa e não era responsável direto pelos cuidados da mãe. A responsabilidade pelos cuidados ficava a cargo da irmã, que residia com a mãe e era responsável pela contratação e pagamento das cuidadoras.

Em recurso, o TRT da 17ª região decidiu aplicar a responsabilidade solidária ao filho. O TRT confirmou as provas, mas entendeu que, em casos de emprego doméstico, todos os membros do núcleo familiar que se beneficiam dos serviços prestados devem ser responsabilizados. A decisão registrou: "O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar".

Parentesco não implica responsabilidade do filho

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, destacou que o contrato de trabalho não exige que o empregador seja pessoalmente responsável, e a substituição no curso da relação não altera o vínculo empregatício. No entanto, no caso em questão, não houve fraude nem sucessão de empregadores.

Para o ministro, não é cabível a aplicação da responsabilidade solidária apenas com base nos deveres de cuidado impostos pelas regras do direito civil aos descendentes. Ele concluiu que a simples relação de parentesco não torna o filho automaticamente responsável pela relação de trabalho.

O número do processo não foi disponibilizado.