Notícia - TST: Empresa vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias
Área: Pessoal Publicado em 09/04/2024Fonte: Jornal Valor Econômico
Na Justiça, ela pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística a pagar R$ 50 mil de indenização por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado, por unanimidade, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por dano moral.
A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização.
Na primeira instância, na 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), se constatou as irregularidades e foi deferido o pedido de pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos. Porém, a Justiça negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13).
Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral. Seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora. O tribunal regional reconheceu que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, mas considerou também que a empresa havia descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material em relação às férias.
No TST, o relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada para garantir seu bem-estar físico e mental. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por dano moral (RRAg-905-14.2019.5.13.0014).
Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora (com informações do TST).