Notícia - TST: Construtora indenizará por demitir motorista após licença médica
Área: Pessoal Publicado em 31/03/2025Fonte: Portal Migalhas
O tribunal entendeu que a dispensa foi discriminatória, especialmente pelo fato do trabalhador, reabilitado após doença cardíaca, ter sido considerado apto para outras funções.
Construtora de Novo Hamburgo/RS foi condenada a indenizar motorista que foi demitido no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após reabilitação decorrente de doença cardíaca grave. Embora o trabalhador tenha sido considerado apto para exercer funções administrativas, a empresa o dispensou sem apresentar justificativa. Diante disso, o TST entendeu que a dispensa teve caráter discriminatório.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, SDI-1, do TST ainda aplicou multa à empresa por apresentar recurso considerado incabível, com intuito meramente protelatório.
O caso
De acordo com os autos, o motorista foi contratado em 2008 para operar caminhões de carga pesada. Em 2017, foi diagnosticado com doença arterial coronariana e afastado pelo INSS mediante auxílio-doença.
Após o período de reabilitação, foi submetido a exame médico que o considerou inapto para sua função original, mas apto para atividades administrativas. No entanto, foi dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho.
Diante da situação, o trabalhador ajuizou ação alegando que a dispensa teve motivação discriminatória.
A empresa, por sua vez, argumentou que o empregado não possuía estabilidade e negou qualquer discriminação. Alegou também que exerceu seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho e que a doença, embora grave, não se enquadra entre aquelas que geram estigma ou preconceito, conforme exige a Súmula 443 do TST.
Dispensa discriminatória
O juízo de 1º grau entendeu que a demissão foi motivada pela condição de saúde do trabalhador, caracterizando prática discriminatória - especialmente pelo fato de ele ter sido considerado apto para outras funções. Destacou ainda que "não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde".
Com base no art. 4º, II, da lei 9.029/95, a empresa foi condenada ao pagamento, a título de danos morais, de valor correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento.
Dever social da empresa
A decisão foi mantida pelo TRT da 4ª Região, que ressaltou que a reabilitação profissional, além de direito do beneficiário da seguridade social, é também um dever social a ser cumprido pela empresa.
O tribunal destacou que, embora a doença não cause, por si só, estigmatização, trata-se de doença grave, e a dispensa imediata após retorno ao trabalho revela preconceito quanto à capacidade laborativa do empregado. Assim, foi aplicada a Súmula 443, que presume discriminatória a demissão de trabalhadores com doenças graves.
A empresa então recorreu à 2ª turma do TST, porém o recurso foi rejeitado. Para afastar a presunção de discriminação, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O TST reafirmou que a dispensa de empregado reabilitado em função compatível com sua condição de saúde, no mesmo dia em que retorna do afastamento previdenciário e sem justificativa plausível, revela motivação discriminatória.
Recurso protelatório
A construtora insistiu com novo recurso, mas o relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível. Assim, manteve a condenação por dispensa discriminatória e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância protelatória. A decisão foi unânime.
Processo: 20634-75.2019.5.04.0305