Notícia - TST condena banco por substituir empregados por estagiários

Área: Pessoal Publicado em 01/04/2025

Fonte: Portal Migalhas

A instituição foi condenada devido ao uso inadequado de estagiários em funções que não se relacionavam com suas formações acadêmicas, visando apenas a redução de custos.

A 4ª turma do TST manteve a condenação imposta a um banco  ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por dano moral coletivo. A instituição financeira foi penalizada pelo uso indevido de estagiários em suas agências, constatando-se a utilização dos mesmos para o desempenho de funções burocráticas, desvinculadas de seus cursos acadêmicos, com o propósito de substituir empregados regulares e, consequentemente, reduzir custos.

O processo teve origem em uma ação civil pública movida pelo MPT, fundamentada em investigações que incluíram depoimentos do banco, de universidades, de agências intermediadoras de estágios e de conselhos de fiscalização profissional.

A apuração concluiu que o banco contratava estagiários de áreas como administração e contabilidade para auxiliar escriturários, supervisores e gerentes em tarefas de menor complexidade, tais como arquivamento, cópias, organização de dossiês, digitalização de documentos e preenchimento de planilhas. As mesmas atividades eram atribuídas a estagiários de nível médio ou técnico profissionalizante.

O TRT da 6ª região confirmou que os estagiários eram utilizados com o objetivo de substituir escriturários em tarefas administrativas simples, sem qualquer relação com a formação profissional dos estudantes. Tal conduta, segundo o TRT, configura desvio de finalidade do programa de estágio, prejudicando os estudantes e a coletividade. Diante disso, impôs a condenação por dano moral coletivo.

O banco recorreu ao TST argumentando que a condenação era desproporcional e que não havia dano à coletividade. No entanto, o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, ressaltou que a decisão do TRT pernambucano se baseou em provas robustas e que a revisão dos fatos não é permitida na instância superior, conforme a Súmula 126 do TST.

O ministro considerou o valor de R$ 300 mil adequado ao porte econômico do banco e proporcional ao dano causado, destacando o caráter pedagógico da indenização e sua função de alerta para evitar a repetição da prática. A decisão foi unânime.