Notícia - TRT-15mantém justa causa após queda fatal de paciente durante banho

Área: Pessoal Publicado em 02/04/2025

Fonte: Portal Migalhas 

A decisão foi baseada em evidências de desídia e mau procedimento.

O TRT da 15ª região, por meio de sua 2ª câmara, manteve a justa causa aplicada a técnica de enfermagem de uma UPA - Unidade de Pronto Atendimento. A profissional foi dispensada após a conclusão de um processo administrativo disciplinar, que investigou falta grave durante o banho de paciente que posteriormente faleceu após uma queda.

Conforme os autos, a enfermeira foi admitida em 8 de março de 2022, após aprovação em concurso público, e dispensada por justa causa em 14 de julho de 2023. A comunicação interna e o relatório de ocorrência indicam que a paciente sofreu uma queda de seu leito enquanto a enfermeira realizava seu banho. A queda ocasionou um ferimento na região frontal da face, que foi imediatamente suturado. Posteriormente, constatou-se o óbito da paciente.

A enfermeira ajuizou ação trabalhista, alegando nulidade da dispensa por justa causa devido a irregularidades no processo administrativo disciplinar. Pleiteou sua reintegração ao emprego, com base na estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988, ou a reversão da dispensa para demissão imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em recurso, solicitou ainda indenização por danos morais.

Testemunhas relataram os eventos ocorridos. Uma delas, acompanhante de outra paciente no mesmo quarto, afirmou ter auxiliado a enfermeira no banho, que "o banho no leito completo foi concluído sem intercorrências", mas que ao sair para buscar "o traçado", ouviu um barulho forte e, ao retornar, encontrou a paciente caída. Confirmou que as grades de proteção da cama estavam abaixadas para o banho e que a cama estava firme, mas não se recordava se as rodas estavam travadas.

Outra testemunha relatou que, devido à redução do quadro de funcionários no dia do incidente, "(...) orientou os funcionários da observação que não se daria banhos naquele dia em nenhum paciente, pois a tarefa demanda dois funcionários (...)". Informou também que os profissionais são orientados a não solicitar auxílio de acompanhantes, exceto para deslocamento ao banheiro, e que a equipe de enfermagem decide sobre a realização dos banhos, mesmo com a manifestação de familiares. A testemunha destacou a gravidade do estado de saúde da paciente, que apresentava sofrimento respiratório.

Uma terceira testemunha afirmou que, ao chegar ao quarto após a queda, a paciente "estava lisa, aparentemente com creme". A enfermeira teria dito que "estava concluindo o procedimento do banho e realizando a hidratação com um creme" e que "(...) a paciente rolou para frente e não conseguiu segurá-la (...)".

O desembargador José Otávio de Souza Ferreira, relator do acórdão, refutou a alegação da trabalhadora de irregularidades no processo administrativo disciplinar, afirmando que "foi devidamente assegurado à autora o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa". Asseverou ainda que "as conclusões apresentadas pela Comissão processante e a aplicação da penalidade foram robustamente motivadas e encontram-se em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos e as normas aplicáveis".

O colegiado destacou o estado grave da paciente de 83 anos, com patologias preexistentes, obesidade, demência, sem resposta a estímulos e em tratamento paliativo. Ressaltou que, apesar da redução do quadro de funcionários, o setor da reclamante estava completo, possibilitando a solicitação de auxílio de uma colega, mas a enfermeira "preferiu solicitar a ajuda das acompanhantes das pacientes que estavam internadas no quarto, assumindo as responsabilidades pela decisão adotada".

O laudo necroscópico, apesar de identificar ferimentos na vítima, concluiu que a causa do óbito foi indeterminada. O acórdão destacou que, embora não tenha sido comprovada a relação entre o óbito e a queda, isso não afasta a infração funcional. A enfermeira, em depoimento à polícia, confirmou o estado debilitado da paciente, "acamada, inconsciente, desorientada, sem resposta a quaisquer tipo de estímulo e obesa".

O colegiado concluiu que a trabalhadora não alegou ter agido sob ordens superiores e que considerou viável realizar o procedimento com o auxílio das acompanhantes. Assim, considerou "evidente que a conduta da reclamante evidencia a desídia no exercício das suas funções" e que "a gravidade da conduta, ao colocar em risco, por sua desídia e mau procedimento, a integridade física e a saúde da paciente já debilitada submetida aos seus cuidados justifica a aplicação da justa causa".

O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o argumento de que a "dispensa por justa causa não é causa de reparação por dano moral, mas mero exercício regular de direito assegurado ao empregador", sem que tenha havido "nenhuma ilegalidade ou abuso praticados pela ré".

Processo: 0011510-11.2023.5.15.0115