Notícia - TRT-9 valida vínculo de empregada doméstica por meio de geolocalização

Área: Pessoal Publicado em 11/09/2025

Fonte: Portal Migalhas

Decisão reafirma a importância das provas tecnológicas no reconhecimento de relações de trabalho, considerando a rotina da funcionária entre 2018 e 2023.

A 2ª turma do TRT da 9ª região confirmou o vínculo empregatício de uma trabalhadora doméstica em Curitiba/PR, utilizando como prova um laudo de geolocalização.

A decisão ratificou a sentença da 13ª vara do Trabalho de Curitiba, que já havia reconhecido a relação de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023, período em que a trabalhadora prestou serviços de forma contínua.

A reclamante alegou que o trabalho se iniciou em fevereiro de 2015, estendendo-se até junho de 2023, com uma frequência de quatro dias por semana, incluindo dois sábados por mês, recebendo salário e seguindo as orientações de seus empregadores. Segundo a autora do processo, todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício estavam presentes.

A CLT define como elementos essenciais para a configuração de uma relação de emprego a pessoalidade, a não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (remuneração pelo serviço prestado), a subordinação e a prestação de serviço por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que a prestação de serviços ocorreu por apenas três meses, entre março e junho de 2023, negando qualquer vínculo anterior. A defesa também contestou a existência de subordinação e pessoalidade, alegando que a trabalhadora poderia ser substituída.

Diante das alegações conflitantes, foi realizada uma perícia técnica no telefone celular da trabalhadora, utilizando a ferramenta Google Takeout. O laudo pericial abrangeu o período entre agosto de 2018 e junho de 2023, considerando o período anterior prescrito para fins trabalhistas.

O juízo de origem constatou que as geolocalizações foram eficazes para comprovar a rotina da reclamante, confrontando os dados do GPS com as informações apresentadas no processo.

O histórico de geolocalização revelou que a trabalhadora mantinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada, chegando por volta das 8h29 (horário médio) e saindo por volta das 15h52, em média.

A parte reclamada não conseguiu refutar o laudo pericial. Mesmo após a sentença de 1º grau, a empregadora recorreu ao TRT, argumentando que a prova pericial indicava apenas o paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que ela estivesse efetivamente na casa da reclamada e, caso estivesse, que estaria trabalhando.

O desembargador Luiz Alves, relator do caso na 2ª turma, destacou que a perícia seguiu as diretrizes recomendadas pela ABNT e as normas técnicas em vigor.

"Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica."