Notícia - TRT-15: Empresa indenizará funcionário demitido via chamada de vídeo
Área: Pessoal Publicado em 27/08/2025Fonte: Portal Migalhas
Decisão reconheceu que, embora permitida por lei, a demissão por videochamada expôs o trabalhador a constrangimento.
A 4ª câmara do TRT da 15ª região condenou empresa do setor sucroalcooleiro e de energia a pagar R$ 22 mil por danos morais a ex-funcionário demitido por videochamada, após mais de duas décadas de serviços prestados como tesoureiro.
Conforme relatado, o desligamento ocorreu pelo aplicativo Teams, enquanto o empregado estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da reunião virtual com seu coordenador, que estava em "home office", recebeu a notícia da dispensa e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher os pertences.
Em defesa, a empresa alegou que a modalidade virtual foi adotada por segurança e prevenção à Covid-19, sustentando ainda que o trabalhador estaria fora da sede. No entanto, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento da demissão e que nenhum outro funcionário havia sido desligado por esse meio.
Em 1ª instância, o pedido de indenização foi rejeitado sob o entendimento de que não houve abuso por parte da empregadora.
Contudo, ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reformou a decisão.
Para a magistrada, a dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente pelo longo tempo de dedicação do trabalhador e pela função estratégica exercida na tesouraria.
"O que se discute não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual, mas sim se tal forma, aliado a outros fatos, gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável", destacou.
Segundo a decisão, "não se trata de um trabalhador qualquer, mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa, e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos, e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial".
Assim, concluiu: "embora lícito o meio e a lei não tenham definido algum impedimento de comunicação do desligamento de forma virtual, causou, sim, constrangimento ilícito".
Diante disso, o colegiado concluiu que a conduta foi inadequada e fixou a indenização em R$ 1 mil por ano de serviço prestado, totalizando R$ 22 mil.
O processo tramita sob segredo de Justiça.