Notícia - STF garante salário a mulheres afastadas por violência doméstica

Área: Pessoal Publicado em 17/12/2025

Fonte: Portal Migalhas

Corte entendeu que tal medida é vital para assegurar não só o vínculo empregatício, mas também o suporte financeiro, fundamental para a recuperação das vítimas.

STF decidiu que o INSS deve arcar com o pagamento do salário de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício. A decisão também alcança casos em que a vítima não é segurada da previdência, permitindo o acesso ao BPC - Benefício de Prestação Continuada.

Os ministros votaram de forma unânime com o relator, ministro Flávio Dino, que afirmou que a medida preserva a integridade da vítima e assegura dignidade e amparo social.

Confira o placar:

Entenda

O caso teve origem em Toledo/PR, quando a Justiça estadual determinou que uma funcionária de uma cooperativa agroindustrial fosse afastada de suas atividades após sofrer ameaças do marido.

A decisão ordenou que a empresa mantivesse o contrato e pagasse os primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS a remuneração do período restante. O instituto contestou, alegando que não havia previsão legal para assumir esse custo, mas o pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores e chegou ao Supremo.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Flávio Dino explicou que o afastamento remunerado previsto na lei Maria da Penha garante à vítima a manutenção do vínculo de trabalho.

S.Exa. ressaltou que, para tornar essa proteção efetiva, é indispensável também assegurar a renda da trabalhadora. Por isso, votou para que a remuneração siga a lógica do auxílio-doença: os primeiros 15 dias pagos pelo empregador e, a partir do 16º, pelo INSS.

"A medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho."

Dino concluiu que cabe ao Estado assumir esse compromisso por meio do INSS, de forma a não deixar a vítima sem recursos.

"O INSS deve assumir o pagamento da prestação, quando judicialmente determinada a manutenção do vínculo trabalhista, nos casos em que necessário o afastamento do local de trabalho da vítima de violência doméstica e familiar, assegurando o respeito à dignidade da mulher e a continuidade de sua proteção social."

O ministro também destacou que, nos casos em que a vítima não possui vínculo formal ou não é segurada da previdência, a proteção deve ocorrer pela via assistencial. Nessas situações, aplica-se o BPC - Benefício de Prestação Continuada, previsto na Constituição e na lei orgânica da assistência social, como forma de evitar que mulheres em situação de vulnerabilidade fiquem sem qualquer amparo do Estado.

Voto-vista com ressalvas

No voto-vista, o ministro Nunes Marques acompanhou integralmente a conclusão do relator, mas registrou duas ressalvas de entendimento. Ele concordou que a Justiça Estadual pode, em caráter emergencial, determinar o pagamento provisório da contraprestação para evitar situação de desamparo, sobretudo quando há risco imediato à subsistência.

Contudo, fez questão de enfatizar que essa atuação tem natureza estritamente cautelar e não substitui a competência da Justiça Federal, responsável pela análise definitiva da obrigação, por envolver eventual relação com benefícios previdenciários ou assistenciais.

O ministro também destacou que a medida não pode ser interpretada como criação judicial de um novo benefício. A seu ver, a definição da natureza jurídica da contraprestação, se previdenciária, assistencial ou de outra espécie, deve ser feita pelo juízo competente após a remessa dos autos, e não pela decisão provisória da Justiça Estadual.

Assim, embora acompanhe o relator no resultado, Nunes Marques sublinhou a necessidade de resguardar os limites da jurisdição e evitar que a cautelar seja confundida com a concessão de vantagem permanente ou típica de regimes legais específicos..

ProcessoRE 1.520.468