Notícia - STF definirá no ano que vem pontos polêmicos da reforma trabalhista
Área: Pessoal Publicado em 30/12/2020
Fonte: Valor Econômico.
As duas maiores discussões na área sindical, previstas na reforma trabalhista (Lei nº 13647, de 2017), podem ser definidas em junho de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros marcaram para o dia 17 a análise da chamada ultratividade (manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo) e o julgamento da prevalência do negociado sobre o legislado.
No dia 30 do mesmo mês, os ministros devem analisar outro ponto polêmico da reforma, que é a tabela com parâmetros para indenização por danos morais.
Todos os processos que tratam da prevalência do negociado sobre o legislado na Justiça do Trabalho estão parados e aguardam definição do Pleno, desde julho de 2019, por decisão do ministro Gilmar Mendes. Hoje há cerca de 3,760 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. O banco de dados abrange processos de 2014 até o momento.
A prevalência do negociado sobre o legislado será avaliada no Supremo por meio do processo de uma mineradora. A empresa tem cláusula firmada em acordo coletivo para não computar como jornada de trabalho as horas in itinere (de percurso), em transporte fornecido pela companhia.
A expectativa, segundo advogados, é que os ministros confirmem a jurisprudência do STF no sentido de que pode ser negociado qualquer direito que não tenha referência direta na Constituição. Se o direito estiver previsto em lei e ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderia ser flexibilizado por negociação coletiva.
Segundo o advogado trabalhista Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel, sem dúvida esse é um dos temas trabalhistas mais importantes de 2021, por afetar um grande número de trabalhadores e empresas. “A nova regra, prevista na reforma, que tende a ser considerada constitucional, deve dar plenos poderes para os sindicatos e empresas negociarem”, diz. Para ele, será uma forma dos sindicatos retomarem o protagonismo perdido.
O caso chegou a ser levado e iniciado no Plenário Virtual no dia 6 de novembro. Gilmar Mendes chegou a incluir seu voto a favor da negociação coletiva, em detrimento do que diz a lei. Contudo, no mesmo dia que foi iniciado, a ministra Rosa Weber fez um pedido de destaque para a retirada do julgamento virtual.
Apesar de o julgamento não ter sido iniciado (Tema 1046 ou ARE 1121633), há um histórico desde 2015 de decisões de mérito que privilegiam o que foi acordado com sindicatos, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Somente em 2017, porém, com a Lei nº 13.467, é que ficou expresso em lei, por meio do artigo 611-A, que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
O julgamento sobre a prevalência da negociação e o julgamento da ultratividade, devem trazer um impacto significativo para as vidas dos trabalhadores e na negociação sindical, segundo o advogado Wesley Bento, da Bento Muniz Advocacia.
No caso da ultratividade, o tema será abordado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 323) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação judicial do Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Regiões sobre a ultratividade das normas coletivas.
Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula 277, de 1988. Os ministros passaram a entender, a partir desse momento, que os benefícios concedidos aos trabalhadores serão automaticamente renovados e somente revogados se houver nova negociação.
Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova rodada de negociação.
A Confenen alega na ação que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta. Com a edição da reforma trabalhista, em 2017, foi introduzido na CLT, o parágrafo 3º, do artigo 614, que vedou a ultratividade.
Os processos sobre negociação coletiva que serão julgados pelo STF são anteriores à edição da reforma trabalhista, contudo, como tratam do mesmo tema, já devem definir a questão, segundo advogados.
Outro tema polêmico que pode ser definido em junho do ano que vem é a estipulação de parâmetros para indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho. Segundo Wesley Bento, a lei institui indenizações diferentes para danos idênticos, ao levar em consideração apenas o salário do empregado.
Além disso, as discussões em andamento sobre a validade do trabalho intermitente e sobre a possibilidade de beneficiários da justiça gratuita passarem a ter que pagar a custas, sucumbência ou perícia também poderão ser analisados pelos ministros em 2021. Os dois processos foram suspensos por pedidos de vista.
No caso do trabalho intermitente, que prevê o pagamento do trabalhador pelas horas trabalhadas, sem considerar o período em que está “à disposição” da empresa, já existem dois votos favoráveis à constitucionalidade e um contrário. A ministra Rosa Weber pediu vista em julgamento neste mês e pode apresentar seu voto a qualquer momento. O tema é julgado em três ações diretas de inconstitucionalidade (5.826, 5829 e 6154).
Já com relação à possibilidade de beneficiários da justiça gratuita passarem a ter que pagar a custas, sucumbência ou perícia, o julgamento foi iniciado em maio de 2018. Existe um voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso a favor da manutenção da previsão da reforma trabalhista e um do ministro Edson Fachin, que entende ser inconstitucional a novidade. O ministro Luiz Fux pediu vista na ocasião e ainda não voltou a apresentar seu voto (Adin 5766).
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As duas maiores discussões na área sindical, previstas na reforma trabalhista (Lei nº 13647, de 2017), podem ser definidas em junho de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros marcaram para o dia 17 a análise da chamada ultratividade (manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo) e o julgamento da prevalência do negociado sobre o legislado.
No dia 30 do mesmo mês, os ministros devem analisar outro ponto polêmico da reforma, que é a tabela com parâmetros para indenização por danos morais.
Todos os processos que tratam da prevalência do negociado sobre o legislado na Justiça do Trabalho estão parados e aguardam definição do Pleno, desde julho de 2019, por decisão do ministro Gilmar Mendes. Hoje há cerca de 3,760 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. O banco de dados abrange processos de 2014 até o momento.
A prevalência do negociado sobre o legislado será avaliada no Supremo por meio do processo de uma mineradora. A empresa tem cláusula firmada em acordo coletivo para não computar como jornada de trabalho as horas in itinere (de percurso), em transporte fornecido pela companhia.
A expectativa, segundo advogados, é que os ministros confirmem a jurisprudência do STF no sentido de que pode ser negociado qualquer direito que não tenha referência direta na Constituição. Se o direito estiver previsto em lei e ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderia ser flexibilizado por negociação coletiva.
Segundo o advogado trabalhista Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel, sem dúvida esse é um dos temas trabalhistas mais importantes de 2021, por afetar um grande número de trabalhadores e empresas. “A nova regra, prevista na reforma, que tende a ser considerada constitucional, deve dar plenos poderes para os sindicatos e empresas negociarem”, diz. Para ele, será uma forma dos sindicatos retomarem o protagonismo perdido.
O caso chegou a ser levado e iniciado no Plenário Virtual no dia 6 de novembro. Gilmar Mendes chegou a incluir seu voto a favor da negociação coletiva, em detrimento do que diz a lei. Contudo, no mesmo dia que foi iniciado, a ministra Rosa Weber fez um pedido de destaque para a retirada do julgamento virtual.
Apesar de o julgamento não ter sido iniciado (Tema 1046 ou ARE 1121633), há um histórico desde 2015 de decisões de mérito que privilegiam o que foi acordado com sindicatos, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Somente em 2017, porém, com a Lei nº 13.467, é que ficou expresso em lei, por meio do artigo 611-A, que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
O julgamento sobre a prevalência da negociação e o julgamento da ultratividade, devem trazer um impacto significativo para as vidas dos trabalhadores e na negociação sindical, segundo o advogado Wesley Bento, da Bento Muniz Advocacia.
No caso da ultratividade, o tema será abordado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 323) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação judicial do Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Regiões sobre a ultratividade das normas coletivas.
Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula 277, de 1988. Os ministros passaram a entender, a partir desse momento, que os benefícios concedidos aos trabalhadores serão automaticamente renovados e somente revogados se houver nova negociação.
Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova rodada de negociação.
A Confenen alega na ação que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta. Com a edição da reforma trabalhista, em 2017, foi introduzido na CLT, o parágrafo 3º, do artigo 614, que vedou a ultratividade.
Os processos sobre negociação coletiva que serão julgados pelo STF são anteriores à edição da reforma trabalhista, contudo, como tratam do mesmo tema, já devem definir a questão, segundo advogados.
Outro tema polêmico que pode ser definido em junho do ano que vem é a estipulação de parâmetros para indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho. Segundo Wesley Bento, a lei institui indenizações diferentes para danos idênticos, ao levar em consideração apenas o salário do empregado.
Além disso, as discussões em andamento sobre a validade do trabalho intermitente e sobre a possibilidade de beneficiários da justiça gratuita passarem a ter que pagar a custas, sucumbência ou perícia também poderão ser analisados pelos ministros em 2021. Os dois processos foram suspensos por pedidos de vista.
No caso do trabalho intermitente, que prevê o pagamento do trabalhador pelas horas trabalhadas, sem considerar o período em que está “à disposição” da empresa, já existem dois votos favoráveis à constitucionalidade e um contrário. A ministra Rosa Weber pediu vista em julgamento neste mês e pode apresentar seu voto a qualquer momento. O tema é julgado em três ações diretas de inconstitucionalidade (5.826, 5829 e 6154).
Já com relação à possibilidade de beneficiários da justiça gratuita passarem a ter que pagar a custas, sucumbência ou perícia, o julgamento foi iniciado em maio de 2018. Existe um voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso a favor da manutenção da previsão da reforma trabalhista e um do ministro Edson Fachin, que entende ser inconstitucional a novidade. O ministro Luiz Fux pediu vista na ocasião e ainda não voltou a apresentar seu voto (Adin 5766).
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