Notícia - Muda algo para quem se aposentar e continuar na ativa após a reforma?

Área: Pessoal Publicado em 11/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Valor Econômico.

Embora alguns itens da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 6, de 2019, possam acarretar interpretações diferentes sobre a incidência ou não das contribuições previdenciárias, as regras sobre quem são os contribuintes da seguridade social não serão alteradas.

Da mesma forma, a chamada reforma previdenciária não contém propostas de mudanças envolvendo novas hipóteses de não incidência ou de isenção das contribuições dos segurados e empresas.

Dessa maneira, em relação aos trabalhadores, continuarão vigentes as disposições do artigo 195, inciso II da Constituição Federal, que os considera contribuintes previdenciários independentemente de eles serem ou não aposentados.

Por exemplo, um empregado que se aposente e continue trabalhando depois da reforma da previdência, permanecerá sujeito às contribuições previdenciárias mensais incidentes sobre o salário-de-contribuição mensal e as alíquotas da tabela progressiva. Vale lembrar que as contribuições pagas após a aposentadoria não são consideradas pela Previdência Social para fins de recálculo do benefício de aposentadoria, salvo decisão judicial em contrário obtida em ação movida pelo trabalhador contribuinte.

Do mesmo modo, o texto em discussão da reforma previdenciária não afeta do artigo 195, inciso I da Constituição Federal, que define os empregadores, as empresas e as entidades a ela equiparadas como contribuintes da seguridade social.

Assim, eles também continuarão sujeitos às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e quaisquer rendimentos do trabalho, sem qualquer isenção sobre pagamentos feitos para trabalhadores aposentados. Vale lembrar que há empresas com bases de cálculos ou alíquotas previdenciárias diferenciadas, mas a PEC nº 6, de 2019, não alteraria esses regimes e obrigações previdenciárias principais e acessórias.
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