Notícia - Maioria no STF valida tabela de dano moral trabalhista

Área: Pessoal Publicado em 26/06/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Jornal Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas. Para os ministros, os critérios de quantificação da reparação que constam na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão ser observados pelo julgador como orientação. Será possível, segundo eles, fixar valores superiores aos limites máximos quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

O julgamento foi encerrado na sexta-feira no Plenário Virtual. Estavam em julgamento três ações sobre o assunto. Tratam de dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

O caso estava suspenso desde outubro de 2021. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.

Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

Votos

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele, a reforma trabalhista, ao estabelecer parâmetros para a fixação do valor indenizatório dos danos extrapatrimoniais buscou, de certa forma, garantir um mínimo de isonomia, tanto em relação aos empregadores quanto em relação aos empregados, diante da discrepância das decisões judiciais no país.

Mas, ainda segundo o ministro, por outro lado, justamente por se tratar de dano extrapatrimonial, que atinge a esfera de personalidade da pessoa, a escolha de um parâmetro de uniformização deve, igualmente, respeitar a individualidade do sofrimento causado e não gerar ainda mais discriminação.

Para o ministro, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Mas o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto, portanto, segundo Mendes, consideradas as circunstâncias do caso concreto seria constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos na CLT.

O ministro Nunes Marques, em seu voto, destacou que, hoje, a definição do valor da indenização por danos morais, decorre, em grande medida, de padrões “vagamente fixados” pela jurisprudência e de apreciação subjetiva das provas por parte do juiz. “Nesse contexto de imprecisão, não vejo razões de ordem constitucional que impeçam, em tese, o Poder Legislativo de estipular valores referenciais com o intuito de inibir estimativas abusivas ou irrisórias e até mesmo de indicar um estalão para efeito comparativo”, afirma.

Nunes Marques pondera que essa medida legislativa precisaria lançar mão de parâmetros razoáveis e preservar certa margem de discricionariedade para que o juiz possa lidar com casos atípicos, sob pena de supressão do núcleo essencial da função jurisdicional.

Para o ministro, contudo, o salário do ofendido não pode servir de única referência. Uma coisa é o legislador estabelecer padrões, outra, segundo Nunes Marques, é confinar a indenização a um valor certo máximo. “Convém admitir que os critérios da lei impugnada sejam tomados como referenciais indicativos e os juízes, em cada caso, possam fundamentadamente extrapolá-los”, afirma, no voto.

Além de Nunes Marques, o voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e ficaram vencidos. (ADI 6050, ADI 6069 e ADI 6082).


NULL Fonte: NULL