Notícia - Hipermercado pagará R$ 50 mil por fornecer refeição com larvas a funcionários
Área: Pessoal Publicado em 20/10/2025Fonte: Portal Migalhas
Juiz entendeu que a situação violou a dignidade da trabalhadora e comprometeu o meio ambiente laboral.
A 2ª vara do Trabalho de Guarujá/SP condenou o hipermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma ex-funcionária, após reconhecer que a empresa fornecia refeições em condições inadequadas de higiene, com relatos comprovados de presença de larvas e insetos. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Eduardo José Matiota, que entendeu que a situação violou a dignidade da trabalhadora e comprometeu o meio ambiente laboral.
De acordo com os autos, a funcionária relatou que o refeitório disponibilizado pela empresa apresentava alimentos em mau estado de conservação, com episódios de contaminação por insetos e larvas. Também afirmou que não havia local adequado para descanso, sendo necessário permanecer sentada em degraus durante os intervalos.
As declarações foram confirmadas por testemunhas, o que levou o magistrado a concluir que houve falha na manutenção das condições mínimas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Além da indenização por danos morais, o hipermercado foi condenado a pagar auxílio-refeição de forma indenizada por cada dia trabalhado, conforme os valores previstos nas convenções coletivas da categoria. A empresa também arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
O juiz determinou ainda o envio de ofícios à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público do Trabalho para que adotem providências administrativas a respeito das irregularidades constatadas, com posterior comunicação ao juízo sobre as medidas adotadas.
Outros pedidos apresentados pela autora foram rejeitados, como o de adicional por acúmulo de função e indenização por horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada. Para o magistrado, as atividades executadas eram compatíveis com o cargo originalmente ocupado, e não houve prova de violação do tempo de descanso previsto em lei.
Processo: 1000875-64.2025.5.02.0302