Notícia - Empresa indenizará empregado por celular furtado em armário sem tranca
Área: Pessoal Publicado em 01/04/2025Fonte: Portal Migalhas
A sentença reconheceu a prática abusiva da empresa que permitia que seguranças rompessem os cadeados do armários de uso pessoal sem a reposição da tranca, em afronta aos direitos e segurança do trabalhador.
Empresa foi condenada a indenizar trabalhador por danos materiais e morais após furto de seu celular e carteira, que estavam guardados em armário de uso pessoal sem cadeado. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, da vara do Trabalho de Cajamar/SP, que reconheceu a omissão da empregadora em garantir a segurança dos pertences do empregado e em coibir a prática abusiva de rompimento de cadeados dos armários por seus próprios seguranças.
De acordo com os autos, foram subtraídos o celular e a carteira com documentos pessoais. O empregado relatou que o porte de celular era proibido durante o expediente e que, após ter seu cadeado rompido pelos seguranças da empresa, passou a utilizar uma fita plástica para lacrar o compartimento.
A empresa contestou os fatos, mas confirmou a existência de procedimento interno pelo qual seguranças rompem cadeados para garantir a rotatividade dos armários, e admitiu que não fornece cadeados aos funcionários. Informou, ainda, que, ao verificar pelas câmeras que o armário estava sem cadeado, decidiu não dar prosseguimento às investigações sobre o furto.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou a responsabilidade da empresa pelo furto, ressaltando a omissão no fornecimento de cadeado ao trabalhador para proteção de seus bens.
"Nesse cenário, revela-se evidente que, uma vez fornecidos armários, cabe ao empregador também fornecer cadeado a seus empregados, já que um armário sem tranca, por óbvio, não cumpre a finalidade à qual se destina, de manter em segurança os pertences ali guardados."
Violação de direitos
A magistrada também destacou que: "a partir do momento em que a empresa cede armários para uso privativo de seus funcionários, há violação ao direito fundamental à intimidade e privacidade do trabalhador quando procede à abertura forçada desses locais, sem a prévia anuência do empregado (art. 5º, X, da CF)".
Além disso, apontou o descumprimento da NR-24, que prevê que, mesmo nos casos em que não há obrigatoriedade de vestiário, "deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume".
A juíza ainda considerou "abusiva e desarrazoada" a prática de romper os cadeados sem reposição, o que impõe custo adicional aos empregados. "Além de provocar dano a bens alheios, não repõe as peças danificadas, exigindo do funcionário a aquisição de um novo cadeado todas as vezes em que houver a sua ruptura."
Descaso
Por fim, concluiu que o furto só ocorreu em razão da conduta culposa da empresa, que não adotou medidas preventivas nem auxiliou o trabalhador na identificação do responsável.
Para a juíza, "é indubitável o prejuízo moral do obreiro, que teve seu armário violado e seus pertences furtados, sem qualquer atitude da empregadora para coibir ou ressarcir os prejuízos, em demonstração evidente de descaso, sendo tal prática inaceitável em qualquer local e, com mais razão, no ambiente de trabalho".
A empresa foi condenada a pagar R$ 1,1 mil por danos materiais, valor correspondente ao celular furtado, e R$ 10 mil a título de danos morais.
A magistrada também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, considerando a existência de indícios de lesão coletiva decorrente da violação de normas trabalhistas e constitucionais relacionadas à privacidade dos trabalhadores.
Processo: