Notícia - Corte autoriza dissídio se empresa se nega a negociar

Área: Pessoal Publicado em 21/11/2025

Fonte: Jornal Valor Econômico

Mesmo sem a anuência da empresa, se o sindicato patronal é ausente, a negociação passa a ocorrer na Justiça.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que se o sindicato patronal se recusa a participar de negociação coletiva, sem justificativa, é possível instaurar diretamente um dissídio coletivo - nessa situação, as negociações passam a ocorrer com a intermediação da Justiça do Trabalho. A nova tese, em recurso repetitivo, deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.

Na prática, sem essa possibilidade aberta pelo TST, quando um sindicato patronal deixasse de comparecer às reuniões ou apresentar propostas, os trabalhadores normalmente recorreriam à greve. Depois disso, a negociação via dissídio coletivo só poderia ser instaurada com a anuência dos representantes das empresas.

A negociação coletiva acontece entre os sindicatos patronais e de trabalhadores. Ela cria diretrizes para as categorias, ao contrário dos acordos coletivos, que são feitos diretamente entre empresas específicas e seus próprios trabalhadores. O dissídio coletivo de natureza econômica, de que trata a tese firmada pelo TST, é instaurado com a mediação da Justiça do Trabalho para debater condições laborais e reajuste de salários.

A controvérsia surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A norma modificou a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. O dispositivo passou a dizer que, quando qualquer uma das partes recusar a negociação coletiva ou a arbitragem, é possível ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, se houver “comum acordo”. Ainda conforme o dispositivo legal, a Justiça do Trabalho pode decidir o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho”.

No ano de 2020, ao julgar o Tema 841, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a exigência de comum acordo é constitucional. Assim, o dissídio coletivo só poderia ser instaurado mediante a concordância de ambas as partes.

Os casos agora levados ao TST tratam de sindicatos patronais do comércio de Caraizinho (RS), que não participaram das mesas de negociação agendadas com os representantes dos trabalhadores. Em um deles, os representantes das empresas participaram de uma reunião e depois não voltaram mais a comparecer. No outro, a entidade recusou a tentativa de negociação coletiva.

Havia mais de 30 entidades cadastradas como amici curiae (partes interessadas) no processo. As entidades defensoras das empresas alegaram que o TST não poderia se sobrepor à decisão do STF em repercussão geral, flexibilizando a exigência do “comum acordo” para instauração do dissídio coletivo.

A advogada Lirian Cavalhero, ao representar a Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), destacou dados do Dieese que mostram que oito em cada dez greves são resolvidas diretamente entre as partes, sem instauração de dissídio. “Precisamos incentivar a autocomposição das partes, porque são elas que entendem as especificidades de cada setor. É preciso privilegiar a autonomia das partes”, argumentou.

Os representantes dos trabalhadores, por outro lado, disseram que não é papel do Judiciário incentivar a greve, que seria o único caminho possível diante da ausência de negociação.

Clóvis Renato Costa Farias, representante da Federação Brasileira dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Padarias (Febrapan), lembrou que, no ano de 2022, o STF julgou inconstitucional a ultratividade das normas coletivas acordadas em negociação. Com isso, os direitos estabelecidos nessas cláusulas deixam de valer após a expiração da negociação, e só podem ser restabelecidos em nova convenção (ADPF 323).

Segundo o advogado, esse cenário incentiva as empresas a abandonarem a negociação. Vencido o prazo de um acordo, disse ele, as empresas ficam desobrigadas de cumprir requisitos de proteção ao trabalhador, abrindo caminho para a redução de direitos e de salários. “É um incentivo perverso”, afirmou.

Prevaleceu, por 13 votos a 9, o entendimento do relator do recurso repetitivo, o ministro Mauricio Godinho Delgado. De acordo com ele, quando há recusa arbitrária à negociação, a recusa supre o requisito do “comum acordo” para instauração do dissídio coletivo, e as empresas podem ser forçadas a participar da negociação.

“A situação é de afronta e desmerecimento da negociação coletiva, da busca por solução pacífica dos conflitos, o que obviamente foge ao objetivo constitucional. Não é possível que a Constituição Federal acolha o exercício abusivo de uma prerrogativa”, afirmou o ministro.

A tese firmada incorporou modificações propostas por Evandro Pereira Valadão Lopes para determinar que a ausência reiterada às reuniões ou o abandono das tratativas são requisitos necessários para configurar a violação da boa-fé objetiva.

A advogada Meilliane Pinheiro Vilar Lima, da LBS, defendeu entidades representativas dos trabalhadores no processo. Ela afirmou que a decisão do TST mitiga os efeitos da ausência de ultratividade, que hoje é usada como elemento de pressão das empresas sobre os trabalhadores.

“A fixação da tese beneficia não somente os trabalhadores, mas também o campo patronal e toda a sociedade, visto que as negociações baseadas na boa-fé irradiam bons efeitos econômicos e inevitavelmente fortalecem a democracia”, afirmou ela.