Notícia - Agentes do mercado financeiro acionam corretoras no Judiciário

Área: Pessoal Publicado em 10/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Valor econômico.

Operadores do mercado financeiro, que recebem remunerações mensais bem acima da média geral, têm travado um embate milionário na Justiça do Trabalho contra corretoras. Muitos profissionais buscam o reconhecimento do vínculo empregatício no Judiciário.

A partir de 2015, a B3 (circular nº 52 de 2013) passou a exigir das corretoras a contratação formal desses agentes como condição para obtenção e manutenção dos selos do Programa de Qualificação Profissional emitidos pela empresa. Com a orientação, agentes passaram a pedir na Justiça o vínculo retroativo para o pagamento de verbas passadas e assinatura da carteira de trabalho.

Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), as decisões são divergentes e há casos anteriores à circular da B3. Nos tribunais do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre há julgamentos recentes contrários aos agentes. No TRT paulista, porém, existem ao menos quatro processos anteriores à recomendação, favoráveis ao vínculo. Esses casos, que chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tiveram o mérito analisado porque a Corte não pode rever provas.

Para o advogado que assessora corretoras, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, a tendência majoritária do Judiciário é negar o vínculo. A Justiça, segundo ele, tem considerado a boa-fé e a "distinção do hipossuficiente do hipersuficiente".

Em um julgamento recente (Processo nº 1002049-63.2016.5.02.0031), o TRT de São Paulo negou o vínculo empregatício de um agente autônomo que recebia cerca de R$ 320 mil por mês - aproximadamente 35% da receita da mesa de negociações. Os magistrados entenderam tratar-se de atividade muito peculiar, que não daria para caracterizar uma relação de emprego.

Já outro agente, que declarou ganhar cerca de 50% da receita de mesa, teve o pedido reconhecido pelo TRT do Rio (Processo nº 0101739-88.2016.5.01.0038). Os dois casos envolvem a BGC Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

No processo do TRT-SP, o agente trabalhou de agosto de 2009 a agosto de 2016 para a corretora com contrato de prestação de serviços, inicialmente como agente autônomo de investimentos e, a partir de dezembro de 2015 como suporte na estruturação de NDF offshore. A mudança de função, segundo o processo, teve o objetivo de mascarar a relação de emprego.

Ele alegou ser subordinado, ter horário fiscalizado, exclusividade, não assumir os riscos do negócio e que suas funções eram realizadas pelo sistema da corretora. Também afirmou que a remuneração dos empregados correspondia a um percentual da receita da mesa. Apesar das alegações, o pedido de vínculo foi negado pela 31ª Vara Federal do Trabalho e posteriormente pela 6ª Turma do TRT paulista.

Segundo a decisão do relator, Rafael E. Pugliese Ribeiro, o agente de investimentos "fazia parte de um meio profissional muito específico, em que as condições de contratação, bases de contrato, condições de trabalho, limites de autonomia, valores contraprestativos, meios de controle e até de status diferem, expressivamente, do que compreende o universo mais corriqueiro nas relações de trabalho”.

A dinâmica é comprovada, segundo o magistrado, porque mesmo ganhando R$ 320 mil por mês, o agente saiu da BGC para a concorrente XP Investimentos, por considerar "mais vantajoso abrir mão de uma posição que lhe entregava uma soma milionária mensal por outra, evidentemente, ainda superior". De acordo com o processo, na XP, apesar de ter carteira assinada no valor de R$ 5 mil, declara-se o recebimento de Participação nos Lucros e Resultados que chegou a R$ 2, 4 milhões em agosto de 2018.

Essa condição incomum de trabalho, segundo a decisão, ainda fazia com que o agente apesar de receber cerca de R$ 320 mil mensais pagasse apenas 1,5% de imposto de renda. Ou seja, apenas R$ 4,8 mil mensais. Em situação "que jamais poderia desfrutar na condição de um empregado celetista."

O advogado que assessora a BGC nos processos, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que a decisão do TRT paulista é um marco na Justiça do Trabalho ao examinar as peculiaridades do regime dos agentes autônomos. Para ele, "se já era conveniente antes, após a Reforma Trabalhista, a decisão é uma dura lição aos que merecem a repulsa e não o abrigo da Justiça do Trabalho, que tem sabido como ninguém identificar e rechaçar condutas aventureiras e desleais".

Já no processo do TRT do Rio, um agente autônomo de investimentos conseguiu, em novembro, reverter sentença que lhe era desfavorável na 7 ª Turma. Os desembargadores reconheceram o vínculo empregatício do agente autônomo com a BGC de janeiro de 2005 a outubro de 2016. O valor estimado da condenação é de R$ 2 milhões. Os desembargadores entenderam que houve a comprovação do preenchimento dos requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação. Da decisão cabe recurso.

Segundo o advogado que assessora os agentes autônomos de investimento tanto do Rio quanto de São Paulo, Ciro Ferrando de Almeida, do escritório Tenório da Veiga Advogados, os dois casos têm relação com outros que estão em segredo de justiça. Por esse motivo, ele só poderia antecipar que vão recorrer para as instâncias superiores, no caso julgado pelo TRT paulista.
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