Lucro Real ou Presumido pós-Reforma: A “Armadilha”

Área: Contábil Publicado em 10/03/2026

A Reforma Tributária trouxe uma nova e complexa dúvida para os empresários: afinal, é melhor optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido a partir de agora?

A principal confusão começa com a própria definição. O lucro presumido, que é uma forma simplificada de calcular o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidentes sobre o lucro líquido, foi inesperadamente tratado como um “benefício fiscal” em alguns contextos, o que é tecnicamente incorreto, pois é um regime previsto no Código Tributário Nacional. Para agravar a confusão, houve efeito da elevação em 10% na presunção do lucro em determinados contextos, o que não encontra amparo na LC 224, gerando ainda mais insegurança jurídica.

Em 05/03/2026 foi noticiado no “Valor Econômico” que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, regime adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. O placar geral, porém, é desfavorável às empresas: a maioria dos pedidos na justiça é negado. E esse é só o começo.

Diante desse cenário de incertezas e decisões judiciais conflitantes e frente ao “arcabouço fiscal”, cabe ao Contador traduzir, na prática, os impactos dessas mudanças no dia a dia da empresa, orientando sobre riscos e oportunidades com base no ramo de atuação, no porte do negócio e no perfil financeiro do cliente.

A grande virada veio com a extinção do PIS e da Cofins, que foram substituídos pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual/municipal). Diferentemente do sistema antigo, a nova lei não manteve tratamentos diferenciados para quem opta pelo lucro real ou presumido nesses novos tributos. Isso significa que, tanto para empresas no lucro real quanto no presumido, a CBS e o IBS seguirão as mesmas regras:

1. Base de Cálculo Ampla: Incidirão sobre a maioria das operações com bens, serviços e direitos.

2. Não Cumulatividade Ampla: Ambas poderão aproveitar créditos fiscais de forma ampla nas suas operações.

Com isso, uma das grandes diferenças entre os dois regimes é, agora, os tributos sobre o lucro: o IRPJ e a CSLL. Observando os limites de faturamento, para esses tributos, o regime de caixa (pagar o imposto só quando o cliente pagar) continua valendo para quem está no lucro presumido.

A mudança mais impactante é que a tributação saiu da “receita” (PIS/Cofins) e foi para a “operação” (IBS/CBS). Isso elimina, na prática, uma grande vantagem do lucro presumido para o fluxo de caixa.

Antes, no lucro presumido, o PIS e a Cofins podiam ser pagos pelo regime de caixa, ou seja, quando o dinheiro entrava. Agora, com o IBS e a CBS, o tributo é devido no momento da operação (venda ou prestação de serviço), independentemente de o cliente ter pago ou não. O empresário terá que recolher os novos tributos mesmo diante da inadimplência.

Frente a tantas mudanças e dessa “armadilha” no fluxo de caixa, a escolha entre lucro real e presumido se tornou mais complexa e cheia de riscos. É quase certo que veremos uma enxurrada de questionamentos judiciais sobre esses pontos.

A decisão agora deve se basear em uma análise profunda que considere:

  • A margem de lucro real da empresa: No lucro presumido, o IRPJ/CSLL incidem sobre uma margem de lucro fixada por lei (presumida), que pode ser maior ou menor que o lucro real.
  • A capacidade de gerar créditos de IBS/CBS: Empresas com muitas despesas sujeitas à tributação (que geram créditos) podem se beneficiar mais da não cumulatividade ampla, independentemente do regime de lucro.
  • O impacto da inadimplência: Empresas com alto índice de atraso ou “calote” precisam recalcular o peso de pagar IBS/CBS antes de receber do cliente.

Há quem diga, em tom de crítica, que as empresas brasileiras têm “mais Contador do que Engenheiro”, como se isso fosse um sinal de distorção ou ineficiência. A mesma voz anuncia que a reforma tributária, com seu novo IVA digital, desonerará os serviços contábeis e simplificará tudo a partir de 2027. Mas a realidade é exatamente a oposta. Se antes o Contador era necessário para desbravar um sistema complexo e cheio de guerras fiscais, agora ele se torna indispensável para navegar em um modelo que unifica tributos, mas elimina o regime de caixa, amplia a base de cálculo e exige projeções financeiras sofisticadas. Longe de reduzir a necessidade de Contadores, a reforma os transforma em verdadeiros estrategistas de negócio. Não precisaremos de menos Contadores; precisaremos de Contadores melhores, mais preparados e com visão de futuro. Afinal, não é a quantidade de profissionais que define a saúde de um sistema, mas sim a qualidade da orientação que eles entregam — e nunca se precisou tanto dela.

A melhor opção deixou de ser uma análise de porcentagem e se tornou um exercício de projeção financeira e tributária. E é justamente nesse exercício que o Contador se consolida como peça-chave. A escolha entre lucro real e presumido não pode mais ser baseada em planilhas padronizadas ou em ‘achismos’. Exige análise personalizada, conhecimento da operação da empresa e visão de futuro — competências exclusivas de um profissional de Contabilidade atualizado e preparado para a nova realidade tributária.

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Fonte: Fenacon