Lei nº 12.654/2022 - Altera a Lei Municipal nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, e dá outras providências

Área: Fiscal Publicado em 27/09/2022 Imagem coluna Foto: Divulgação
Lei nº 12.654/2022 – Republicação do DOM de 25.09.2022 – DOM de 26.09.2022

Altera a Lei Municipal nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 139/2022, do Edil Ítalo Gabriel Moreiran Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara

Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, inciso VII, da Lei Municipal nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. (...)

VII - redução para 2% do ISSQN devido para serviços de informática ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0., em especial startups, assim definidas na Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Sorocaba, 23 de setembro de 2022.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

JUSTIFICATIVA:

A ‘Análise Econômica do Direito’ busca explicar como o agente racional reage a estímulos ou desestímulos impostos pelos comandos legais. Logo, a lei descola-se do epicentro filosófico e moral para ganhar ares de realidade e concretude.

Firme neste pragmatismo e na real necessidade de estimular boas práticas de empreendedorismo, verifica-se que há, no Município de Sorocaba, aparato normativo próprio para estimular a atividade empreendedora. Falta-lhe, contudo, visão macroeconômica que garanta ao empreendedorismo cultural a feição de política de Estado, como assegura o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, bem como a devida atualização aos novos ramos de atividades advindas da Revolução da Indústria 4.0., como as startups. Neste sentido, o presente projeto de lei, que ora tenho a alegria de submeter aos meus pares, busca ir além de uma lei meramente "autorizativa" ou de criar elementos meramente figurativos, incapazes de alterar a realidade pela falta de ganho efetivo para o empreendedor, trazendo expressamente o benefício fiscal às startups na cidade de Sorocaba, assim definidas na Lei Municipal nº 12.500, de 3 de março de 2022, de minha autoria, que alterou a Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011, atualizando-a à luz da Lei Complementar nº 182, de
1º de junho de 2021.

Já havendo previsão específica no orçamento para tal fim, o que faço, ao apresentar a presente propositura, é criar mais uma possibilidade de aplicação de tal orçamento, qual seja, no ingresso de empresa comprometida com uma cultura empreendedora para fins de benefício fiscal. Diante disso, pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres pares a presente propositura.

NR: A presente Lei nº 12.654, de 23 de setembro de 2022, está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção. NULL Fonte: NULL