Lei nº 12.653/2022 - Dispõe sobre regras para atualização do Valor Venal e outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo

Área: Fiscal Publicado em 26/09/2022 Imagem coluna Foto: Divulgação
Lei nº 12.653/2022. - DOM de 23.09.2022

Dispõe sobre regras para atualização do Valor Venal e outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo.

Projeto de Lei nº 110/2022, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A atualização de metragens de Área de Terreno, Área Construída, Testada e do Cadastro Imobiliário Municipal, assim como de outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo, poderá ser realizada com base exclusivamente em uma das seguintes hipóteses:

I – processos de construção efetuados pelos munícipes e aprovados pela Prefeitura;

II – vistorias efetuadas “in loco” por servidores fiscais da Prefeitura.

Art. 2º Sob pena de nulidade de todos os atos, na hipótese do disposto do inciso II do Art. 1º desta Lei serão respeitados os princípios do Contraditório e Ampla Defesa.

Art. 3º Fica proibida a atualização das metragens de Área de Terreno, Área Construída, Testada e do Cadastro Imobiliário Municipal, assim como de outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo com base exclusivamente em imagens aéreas e outros métodos que estejam em desacordo com o Art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica proibido o aumento do IPTU e Taxa de Lixo com base exclusivamente em imagens aéreas e outros métodos que estejam em desacordo com o Art. 1º desta Lei.

Art. 5º As informações do Cadastro Imobiliário Municipal que estiverem em desacordo com o disposto nesta Lei serão adequadas antes do lançamento de novos débitos no âmbito do município de Sorocaba.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

Câmara Municipal de Sorocaba, 23 de setembro de 2022.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

JUSTIFICATIVA:

Ocorre que a população tem a percepção de que muitas vezes os serviços públicos são mais lentos, burocráticos e muitas vezes de qualidade inferior aos serviços privados. No entanto, quando se trata de cobrança de impostos e arrecadação para encher os cofres públicos, a percepção do munícipe é que o poder público dá um salto de qualidade e eficiência de dar inveja em muitos Startups. Muitas vezes inclusive lançando mão do uso de tecnologias consideradas de última geração para efetuar a arrecadação de impostos. E ainda, ocorre que a população não consegue entender o fato de que muitas vezes eles precisam esperar meses ou até anos para um procedimento médico no sistema público de saúde, mas para a cobrança de impostos, a eficiência é extraordinária, e em tempo recorde os munícipes acordam um dia com o aumento da cobrança de seus impostos sem qualquer explicação.

Essas situações fazem o munícipe questionar a discrepância entre a diferença da qualidade e eficiência do poder público quando se trata de serviços públicos versus a cobrança de impostos. Muitas vezes os serviços públicos podem ser lentos por falta de servidores, mas a cobrança de impostos sempre encontra seus caminhos mesmo que padeça do mesmo problema de falta de servidores.

Como no caso de munícipes que muitas vezes aguardam anos para receber uma autorização de poda ou supressão de árvore, e o argumento do poder público é que não existem fiscais o suficiente para agilizar as vistorias necessárias. Porém, surpreendentemente esse mesmo problema não ocorre quando se trata de vistoriar imóvel ou terreno para aumentar e atualizar a base de cálculo do IPTU. Nesse último caso o poder público de forma muito eficiente apenas lança um valor baseando-se em imagens, e se por acaso houver algum equívoco deixa que o munícipe corra atrás do estado, passando por toda a burocracia estatal, para quem sabe um dia conseguir resolver o problema.

Temos ainda os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa que foram totalmente ignorados na última atualização de informações para cobrança do IPTU que ocorreu nos anos de 2018 e 2019 aqui na nossa cidade, quando em tempo recorde a administração municipal passou a cobrar valores altíssimos nos IPTUs e Taxa de Lixo dos munícipes que não tiveram a chance de se defender ou explicar possíveis incongruências nas novas cobranças. Houveram munícipes que foram surpreendidos com cobranças já inscritas na dívida ativa por conta dessa atualização no ano de 2018 e 2019 no nosso município.

Entendendo que a cobrança de impostos é sim possível, devida e importante para o desenvolvimento e organização da cidade, e que essa cobrança pode ser feita de forma transparente e justa, propomos as regras presentes neste projeto de lei que visam garantir que essas cobranças de impostos sejam baseadas em documentos e informações oficiais e verificadas através de visita de servidor fiscal.

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.653, de 23 de setembro de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 23 de setembro de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa NULL Fonte: NULL