Lei nº 12.435/2021 - Institui isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis de terceiros locados pelos templos
Área: Fiscal Publicado em 12/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023
(Processo nº 13.461/2021)
Lei nº 12.435/2021 – DOM de 11.11.2021
Institui isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis de terceiros locados pelos templos de qualquer religião e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 408/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis locados por entidades religiosas onde estejam instalados os seus templos para exercício de suas atividades essenciais.
§ 1º O benefício previsto no caput é aplicado aos imóveis cedidos em comodato nas mesmas condições.
§ 2º O benefício previsto no art. 1º não retroagirá, será deferido mediante requerimento da entidade religiosa e prorrogado anualmente, desde que comprovada a vigência do contrato de locação ou do comodato junto à Secretaria da Fazenda do Município.
§ 3º Rescindindo a locação ou o comodato, por qualquer motivo, as partes deverão comunicar formalmente a Secretaria da Fazenda do Município.
§ 4º A perda das condições e requisitos para concessão da isenção importa em anulação do benefício e na cobrança integral do tributo, na forma do § 2º, art. 179, do Código Tributário Nacional.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- /2021
Processo nº 13.461/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis de terceiros locados pelos templos de qualquer religião e dá outras providências.
O presente projeto visa estender a isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos prédios locados onde estejam instalados templos de qualquer religião e foi construído em conjunto com o Vereador Cristiano Passos, que compartilha a preocupação do Executivo e entende a necessidade do incentivo.
Atualmente os prédios de propriedade das entidades religiosas já gozam de imunidade do pagamento do imposto, que é mantida inclusive quando esses prédios são alugados para uso de terceiros, conforme orientação da Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal, “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.
Contudo, como se percebe, a realidade nos mostra que poucas denominações têm condições de possuir sede própria, sendo certo que a grande maioria aluga imóveis para manter suas atividades.
A intenção da isenção é garantir a liberdade de crença constitucionalmente protegida, entendendo que o que importa para a concessão do benefício não é a propriedade do imóvel, mas a prática religiosa nesses locais.
Vale mencionar que tramita pela Câmara dos Deputados a PEC 200/2016, que acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Em resumo, o presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o livre exercício do direito ao culto.
Daí porque solicitamos a compreensão dos nobres parlamentares para que o presente projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba. NULL Fonte: NULL
Lei nº 12.435/2021 – DOM de 11.11.2021
Institui isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis de terceiros locados pelos templos de qualquer religião e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 408/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis locados por entidades religiosas onde estejam instalados os seus templos para exercício de suas atividades essenciais.
§ 1º O benefício previsto no caput é aplicado aos imóveis cedidos em comodato nas mesmas condições.
§ 2º O benefício previsto no art. 1º não retroagirá, será deferido mediante requerimento da entidade religiosa e prorrogado anualmente, desde que comprovada a vigência do contrato de locação ou do comodato junto à Secretaria da Fazenda do Município.
§ 3º Rescindindo a locação ou o comodato, por qualquer motivo, as partes deverão comunicar formalmente a Secretaria da Fazenda do Município.
§ 4º A perda das condições e requisitos para concessão da isenção importa em anulação do benefício e na cobrança integral do tributo, na forma do § 2º, art. 179, do Código Tributário Nacional.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- /2021
Processo nº 13.461/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis de terceiros locados pelos templos de qualquer religião e dá outras providências.
O presente projeto visa estender a isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos prédios locados onde estejam instalados templos de qualquer religião e foi construído em conjunto com o Vereador Cristiano Passos, que compartilha a preocupação do Executivo e entende a necessidade do incentivo.
Atualmente os prédios de propriedade das entidades religiosas já gozam de imunidade do pagamento do imposto, que é mantida inclusive quando esses prédios são alugados para uso de terceiros, conforme orientação da Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal, “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.
Contudo, como se percebe, a realidade nos mostra que poucas denominações têm condições de possuir sede própria, sendo certo que a grande maioria aluga imóveis para manter suas atividades.
A intenção da isenção é garantir a liberdade de crença constitucionalmente protegida, entendendo que o que importa para a concessão do benefício não é a propriedade do imóvel, mas a prática religiosa nesses locais.
Vale mencionar que tramita pela Câmara dos Deputados a PEC 200/2016, que acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Em resumo, o presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o livre exercício do direito ao culto.
Daí porque solicitamos a compreensão dos nobres parlamentares para que o presente projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba. NULL Fonte: NULL