Lei nº 12.099/2019 - Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba

Área: Fiscal Publicado em 30/10/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 24.234/2017)

Lei nº 12.099/2019 – DOM de 29.10.2019

(Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências).

Projeto de Lei nº 317/2019 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Sorocaba mediante a concessão de benefícios fiscais destinados à indústria, à prestação de serviços, que venham a se instalar no Município de Sorocaba, ampliar as instalações físicas, readequar suas unidades produtivas, que queiram manter suas unidades no Município mediante sua transferência (casos especiais) ou que seja julgada de excepcional interesse publico:

I - redução de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde será instalada, ampliada ou transferida (casos especiais);

II - redução para 2% na alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN para atividades próprias da empresa, obedecendo ao limite de alíquota de 2% conforme Lei Complementar nº 157/2016;

III - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa;

IV - redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

V - redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação de Funcionamento da Respectiva empresa;

VI - redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto de Transmissão de Bens – ITBI;

VII - redução para 2% do ISSQN devido para serviços de informática e/ ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0.

Art. 2º Fica permitida a concessão de incentivos fiscais dos tributos elencados nos incisos I, III e IV para construção de condomínios e loteamentos industriais, sendo seus limites regulamentados por Decreto.

Art. 3º Serão considerados casos especiais:

I - empresas que, já instaladas em imóvel locado, pretendam se instalar em sede própria no Município;

II – empresas que, instaladas em imóveis próprios que estejam instaladas no limite entre a Zona Industrial e residencial;

III - empresas que, estão instaladas em alguma Zona/local que apresentem riscos ambientais, as quais deverão apresentar laudos periódicos situacionais.

Art. 4º Os incentivos fiscais desta Lei poderão ter duração de 12 (doze) anos para cada concessão (limite que está estabelecido em regra de cálculo, conforme Anexo I), sendo reavaliados automaticamente a cada 2 (dois) anos, durante o período concedido, mediante a apresentação dos relatórios com demonstração dos resultados obtidos.

Paragrafo único. Os relatórios bienais serão analisados pela SEDETTER e SEFAZ, as quais emitirão parecer técnico apontando o cumprimento, cumprimento parcial ou não cumprimento dos compromissos assumidos e posterior submissão ao CMDES.

Art. 5º Poderá ser permitida nova concessão para plantas já beneficiadas, desde que, apresentem projeto de ampliação física ou readequação produtiva considerando a análise histórica da empresa com relação ao plano de negócios futuro, e que apresentem pelos menos um dos critérios a seguir:

I - incremento de 10% do valor adicionado fiscal municipal e que se comprometa com a sua manutenção durante todo o período de concessão do benefício;

II - incremento de 5% prestação de serviços e que se comprometa com a sua manutenção durante todo o período de concessão do benefício;

III – que a ampliação gere em até 3 (três) anos do período concedido, no mínimo 50 empregos ligados a atividade fim;

a) considerar-se-á geração de empregos formais, as contratações ligadas à atividade fim da Empresa pleiteante, em consonância com a legislação que trata o tema (CLT e Lei nº 6.019/1974).

Art. 6º Poderá ser permitida reavaliação para complementação em anos, durante o período concessório, caso haja demonstração de ampliação ou readequação produtiva que culmine no aumento do Valor Adicionado Fiscal e/ou contribuição do ISSQN (maior que 25% em relação ao período de concessão anterior, somente se o Valor Adicionado for positivo e significativo para composição do Valor Adicionado total do Município), no limite máximo de 12 anos.

Paragrafo único. A complementação em anos só poderá ocorrer uma única vez por Empresa beneficiada.

Art. 7º A extensão da concessão dos tributos será possível nas hipóteses indicadas nos incisos III, IV e VII do art. 1º para as empresas prestadoras de serviços contratada, mesmo que seja realizada pelo processo de construção sob medida (Built to Suit) desde que, devidamente comprovado.

Art. 8º É vedada a concessão de incentivos fiscais descritos no art. 1º desta Lei para as empresas:

I – comerciais que atuam no mercado do varejo;

II – que possam promover ou pratiquem concorrência desleal no mercado local;

III – que ao formular requerimento não estejam adimplentes com os tributos municipais, estaduais e federais (Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que, não hajam parcelas em atraso);

IV - que se enquadrarem na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, capítulo II art. 3º e seus incisos, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, a cada 10 anos, com consulta prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES), delimitar Zonas de Especial Interesse (ZEI), bem como Setores ou atividades de Especial Interesse (SEI) que servirão como critério de pontuação no item do Anexo I – P0; (Em consonância com a Lei nº 11.022/2014 - Plano Diretor e Lei nº 10.257/2001 - Capítulo III art. 39 inciso 3º / Estatuto das Cidades).

DO PEDIDO

Art. 10. As empresas, as quais venham se enquadrar nos termos desta Lei deverão informar:

I – os incentivos fiscais pretendidos;

II – localização do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral;

III – requerimento padrão fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda, ou por aquela que venha a substituí-la, o qual, será instruído com os documentos e dados definidos em normas regulamentadoras;

IV – compromisso de a partir da entrada do pleito faturar pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;

V - compromisso de a partir da entrada em vigor da presente Lei aplicar anualmente durante todo o período de duração do incentivo fiscal:

a) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor de um dos programas a seguir:

1) Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente de Sorocaba à título de doação ou destinação;

2) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON

3) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem aplicados exclusivamente no Município de Sorocaba;

4) Fundo Municipal do Idoso de Sorocaba;

5) Projetos desportivos e paraesportivos no Município de Sorocaba;

6) Lei Rouanet em projetos em Sorocaba;

7) Programas municipais voltados ao atendimento de portadores de insuficiência renal, ostomizados e surdos.

b) para empresas optantes pelo lucro presumido a participação em projetos (por meio de serviços ou doação) de cunho social, esportivo, ambiental e/ou cultural organizados pelo poder público municipal.

DA ANÁLISE E CONCESSÃO

Art. 11. Caberão as Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda (SEDETTER) e Secretaria da Fazenda (SEFAZ) julgar os pedidos formulados pelas empresas com base nesta Lei.

§ 1º Todos os pedidos serão submetidos previamente para parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES).

§ 2º A SEDETTER, SEFAZ e CMDES poderão solicitar a análise e parecer técnico de outras secretarias e órgãos ou entidades municipais para auxílio na análise e julgamento do pedido, incluindo a possibilidade de criação de comissão por meio de regulamentação.

Art. 12. Fica sob responsabilidade da SEDETTER a recepção do pleito mencionado, bem como, a verificação de admissibilidade dos mesmos, sendo possível a solicitação de alterações e/ou informações complementares.

Parágrafo único. As empresas terão o prazo de 15 dias (quinze) podendo ser prorrogado pelo mesmo período, para responder eventuais questionamentos da SEDETTER sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 13. A SEDETTER dará publicidade ao pleito recebido.

Art. 14. A SEDETTER enviará à Câmara, lista dos pedidos de incentivos fiscais deferidos no prazo de 30 dias após publicação sua concessão.

Art. 15. Sendo deferidos, os pedidos serão concedidos por ato do Prefeito por meio de processo administrativo individual, após análise e deliberação da SEDETTER E SEFAZ e parecer sugestivo/opinativo do CMDES.

Art. 16. Os efeitos da concessão dos incentivos fiscais, para empresas, as quais irão se instalar e ampliar suas atividades no Município iniciarão a partir do exercício da protocolização do requerimento, mediante solicitação formal da empresa e apresentação da assinatura do Protocolo de Intenções, gerando efeitos suspensivos quanto aos tributos, desde que, aprovados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 17. Os pedidos serão analisados no período de até 90 (noventa) dias devendo os órgãos listados no art. 15 apresentar parecer conclusivo neste período, podendo esse período ser estendido caso a empresa apresente solicitação.

Art. 18. Só serão permitidos novos pedidos que estejam enquadrados nos artigos 5º e 6º, as empresas que demonstrarem o cumprimento dos compromissos anteriores, por meio da aprovação e finalização de concessão já concedida anteriormente.

REVOGAÇÃO

Art. 19. Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal a empresa beneficiada deverá comunicar a SEDETTER e SEFAZ, sob pena de cancelamento do benefício.

§ 1º Os órgãos administrativos referidos no art. 10 poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos, e deverão decidir sobre a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação.

§ 2º A decisão administrativa que determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação do interessado.

Art. 20. Em relação ao disposto no art. 4º, nos casos em que o relatório bienal da empresa manifeste reincidência por descumprimento de algum dos itens, dos quais já sofreram aprovação parcial ou aprovada com ressalvas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES), poderão a critério da SEDETTER e SEFAZ com aconselhamento do citado Conselho:

a) notificar a empresa para apresentar novo questionário com projeção atualizada para reavaliação/recálculo do período de concessão;

b) a reavaliação poderá ensejar diminuição do benefício já concedido;

c) solicitar compensação e/ou ressarcimento dos tributos referente ao período (biênio) analisado em descumprimento;

d) revogar decreto de concessão parcial ou integralmente.

Art. 21. Se for constatada a falta de comunicação, ou exercício de má-fé, e ainda, de furtar-se na prestação de informações e documentos referidos, a decisão administrativa de interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração, com multa na ordem de 5% do montante correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.

Art. 22. Caso a empresa seja condenada por crime ambiental, o benefício será revogado, surtindo efeitos a partir da data condenação.

Art. 23. Caso seja constatado o descumprimento de obrigações acessórias com o fisco municipal, a continuidade do benefício poderá ser reavaliada.

Art. 24. Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão ser revogados caso seja constatado/comprovado a incidência de violação aos direitos trabalhistas ou práticas antissindicais.

DA CONTRAPARTIDA

Art. 25. Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão fazer mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido ao fundo previsto no art. 26.

Art. 26. Com o objetivo de subsidiar projetos e fundos ligados as Secretarias Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda - SEDETTER, de Esportes e Lazer - SEMES e de Cultura - SECULT, foi criado em momento próprio, o Fundo Municipal de destinação de incentivos fiscais, sendo constituído pelos recursos decorrentes dos recolhimentos mensais realizados pelas empresas beneficiadas com base no art. 25.

Parágrafo único. A gestão dos fundos referenciados no caput deste artigo, serão regidos por esta Lei, revogando expressamente as disposições que tratam da matéria.

Art. 27. Os pleitos efetuados sob a égide da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015 e Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018 serão considerados válidos, desde que, preenchidos os requisitos desta Lei.

Art. 28. O Poder Executivo deverá estabelecer os limites regulamentadores da presente Lei, no prazo de até um ano após a sua publicação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a aplicação da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, exceto seu art. 10; e revogando-se também a Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, permanecendo os seus efeitos de ambas leis válidos para os benefícios concedidos durante sua vigência.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda

ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Anexo

www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoLei12099_2019_Sorocaba.pdf

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 185/2019

Processo nº 24.234/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba e dá outras providências.

No ano em que a atual legislação foi criada, cenário nacional apresentava PIB em 2%, início de uma crise financeira, com uma expectativa negativa, principalmente sobre os impactos que a continuidade de uma crise com essa magnitude poderia ocasionar. Entretanto, o mercado não tinha a dimensão da continuidade da crise, considerada a mais longa da história.

Ao longo dos últimos anos, observou-se que o Brasil entrou em uma grave crise econômica, que vem afetando de forma significativa o mercado. De acordo com relatório realizado pela equipe da AC Pastore publicado no Jornal Folha de São Paulo (em maio de 2019), em 2017 o PIB avançou apenas 1,1%, da mesma forma em 2018, e a população cresce 0,8% ao ano, sendo o ganho de renda para cada brasileiro considerado “insignificante”, segundo opinião de especialistas. É possível, também, observar em dados disponibilizados pela Universidade de Sorocaba que comparando, por exemplo, mês de maio de 2018 e 2019 observa-se um aumento de 8,43% nos Preços da Cesta Básica enquanto o salário mínimo cresceu apenas 4,61% em dados apurados pelo DIEESE, demonstrando queda no poder de compra dos munícipes sorocabanos.

Recentemente (setembro de 2019), segundo matéria do Jornal Valor Econômico, o monitor do PIB de julho da FGV mostra economia travada, principalmente os setores da Indústria e Agropecuária.

Além disso, tendo em vista a deterioração dos resultados fiscais, o Governo Federal vem mostrando que é necessária a realização de diversos ajustes, que estão impactando de forma direta na tomada decisão dos investidores em instalar novos empreendimentos, ou até mesmo ampliá-los. O Município como uma esfera de governo ligada a este cenário nacional, também é afetada de forma significativa. Segundo o portal de transparência pública, Sorocaba em 2018 teve uma receita de R$ 1,9 Bilhão, no qual 51% dela tem relação direta com arrecadação de imposto por parte de empresas, sendo 30% de receita oriunda da devolução da cota parte de ICMS e 21% sobre o Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza.

Nos últimos três anos a balança comercial tem apresentado queda em seu saldo, aumentando seu déficit em mais de R$ 400 milhões de 2016 para 2018. Razões possíveis para essa queda são a alta do dólar que cresceu seu preço em aproximadamente 10%/ano e o que encarece os insumos utilizados nas indústrias do Município e a segunda razão a ser considerada é a exportação, mais precisamente o destino de nossas exportações. Próximo de 50% da produção do Município tem como destino a Argentina, que como já noticiado passa por uma grave crise impactando diretamente nas vendas das indústrias aqui residentes e por consequência em nossa arrecadação.

Por apresentar perfil econômico voltado ao setor industrial, pois este é o que apresenta maior participação na composição do Valor Adicionado Total Municipal, a economia Sorocabana sofreu de forma significativa os impactos ocasionados pela crise, principalmente aquelas empresas que estavam ou estão ligadas aos setores envolvidos na cadeia produtiva do segmento de exploração e produção de insumos de Petróleo e Gás. O Município apresenta alta concentração de indústrias no setor de bens de capital que é o primeiro a ser afetado por uma grande crise, visto a redução nos investimentos e diminuição de consumo. Com base nisso, o setor industrial reduz seus níveis de produção, o que impacta diretamente no volume de emprego; conforme pesquisa contratada Sorocaba registrou que 10,5% na taxa de desemprego em 2018.

Quando observado o saldo de empregos, Sorocaba teve resultados negativos nos três últimos anos (2015 a 2017), tendo uma tímida recuperação em 2018, ocasionada por uma expectativa positiva no mercado de mudanças de governo. O saldo negativo demonstra que o número de demissões foi maior do que de admissões.

Portanto, fica evidente a necessidade de adoção de políticas públicas que garantam o incremento das atividades de grande relevância em termos fiscais e geração de empregos, de modo a minimizar os efeitos adversos do quadro macroeconômico descrito, para evitar que as empresas venham a fechar as portas ou migrem suas atividades para municípios vizinhos com leis e benefícios fiscais e imobiliários (ITBI, cessão de área, etc.) mais atraentes, aumentando ainda mais o número de desemprego e colapso econômico no Município. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelecendo diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Sorocaba, contribui para garantia de novos investimentos, diversidade econômica vocacionada, a manutenção de empresas, o incentivo a readequação produtiva considerando todo novo conceito de indústria 4.0, e ainda a manutenção e aumento de volume de emprego.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores, os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua tramitação se dê em Regime de Urgência conforme a Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL