Lei nº 11.884/2019 - Dispõe sobre a permissão de credenciamento de Instituição de Pagamento para serviços de movimentação de recursos no Município - SOROCABA

Área: Fiscal Publicado em 26/03/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 12.308/2018)

Lei nº 11.884/2019 – DOM de 18.03.2019

(Dispõe sobre a permissão de credenciamento de Instituição de Pagamento para serviços de movimentação de recursos no Município e dá outras providências).

Projeto de Lei nº 128/2018 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o credenciamento de Instituição de Pagamento que viabilize serviços de pagamentos de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem concessão de empréstimos e financiamentos, a fim de propiciar ao cidadão acesso aos meios de pagamentos de suas despesas efetivadas junto ao comércio e prestadores de serviços, com geração de reembolso de percentual dos gastos a ser utilizado para abatimento de valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como nos descontos nas compras e aquisições no comércio ou aos prestadores de serviços.

Art. 2º O credenciamento é intransferível, não sendo autorizado o subcredenciamento sob qualquer hipótese.

Art. 3º A credenciada deverá instalar junto aos prestadores de serviços e no comércio local, terminais para recebimentos de cartões, em especial pré- pagos.

§ 1º Deverá disponibilizar, sem custo algum, ao menos uma máquina de atendimento automático a ser instalada em locais que vierem se conveniar, desde que as condições de segurança e instalação sejam cumpridas e mantidas ao longo do contrato, podendo ser retiradas para manutenção a qualquer tempo ou mediante rescisão.

§ 2º Este terminal deverá efetuar os pagamentos e consultas relativos aos saldos disponíveis e também efetuar pagamentos a fim de completar eventuais saldos disponíveis, bem como deverão ter como funcionalidade a opção de recebimento em moeda corrente (moedas ou notas) inclusive com a possibilidade de troco.

§ 3º A credenciada deverá promover a manutenção de todos os equipamentos fornecidos para a execução dos serviços, realizando todo o suporte técnico para a solução de problemas que surgirem durante a execução do contrato, sem ônus/custos para o Município.

Art. 4º Para todo valor gasto pelos usuários do serviço na rede de conveniados no comércio e prestadores de serviços, um percentual será reembolsado ao titular do cartão ou a pessoa física por este indicada, sendo este fixado no mínimo de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Do valor creditado através do reembolso, ou seja, do total apurado junto aos estabelecimentos conveniados, deduzida a taxa de administração cobrada do estabelecimento ou prestador de serviços, o saldo remanescente deverá ser utilizado da seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento) para o fim exclusivo de abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de imóvel do titular do cartão ou outro por este indicado;

b) 50% (cinquenta por cento) para ser utilizada para pagamento de contas, recarga de celulares, transferências para conta corrente e saque através dos terminais próprios e aplicativos no Smartphone, Tablets e Desktops.

Art. 5º A credenciada deverá pagar o valor total provisionado para o abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos termos da alínea “a” do item anterior, sem quaisquer descontos de taxas ou tarifas, mediante crédito do respectivo valor em conta bancária a ser indicada pelo Município, em parcela única, até o primeiro dia útil de cada ano.

Art. 6º A credenciada deverá manter sob a sua guarda, até a liquidação do crédito do contribuinte, os 50% (cinquenta por cento) retidos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 7º A credenciada deverá fornecer a posição do saldo em conta de pagamentos dos valores provisionados de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de forma online para livre acesso do Município a qualquer tempo, sendo certo que as informações ficarão disponibilizadas ao Município em endereço eletrônico da credenciada, acessível mediante senha de acesso ao sistema para as respectivas consulta das consultas e baixa de arquivos.

Art. 8º As contas criadas para os contribuintes, bem como toda operação, não gerarão nenhum ônus para o Município, estando restritas as taxas de administração negociadas com os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

§ 1º A credenciada deverá conceder, mediante solicitação e cadastramento do munícipe, o cartão magnético específico para utilização dos benefícios elencados neste Termo de Referência de credenciamento, sem custo algum para o Município.

§ 2º A credenciada deverá fornecer ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem ao fechamento do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano subsequente, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contribuinte, códigos cartográficos, bem como o saldo em conta disponível para pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 3º A credenciada deverá apresentar relatório mensal, podendo ser na forma eletrônica, para conferência das transações efetuadas por período (diário e mensal), para apuração do valor a ser recebido.

§ 4º Havendo saldo remanescente este deverá ficar retido pela credenciada, para utilização em pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício subsequente.

Art. 9º A credenciada deverá disponibilizar ferramentas online, através de plataforma eletrônica disponível na rede mundial de computadores, a fim de permitir que os usuários e contribuintes do Município consultem e gerenciem sua conta de pagamentos.

§ 1º A credenciada deverá disponibilizar durante a vigência do contrato as possíveis atualizações de softwares, sem ônus/custos para o Município.

§ 2º Deverá ainda fornecer todas as informações solicitadas pelo Município, devendo assegurar o sigilo e a confidencialidade das informações, dados ou especificações a que tiver acesso, ou que por ventura venha a conhecer, relacionadas ao objeto da contratação, obrigando-se, no caso de eventual violação e divulgação, inclusive por atos de seus servidores ou de terceiros, a ressarcir perdas e danos.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no que couber.

Art. 11. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 042/2018

Processo nº 12.308/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Submeto ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que versa sobre a permissão de credenciamento de instituição de pagamento, para serviços de movimentação de recursos no Município, no formato de arranjo de pagamento, modelo este amparado pelo Banco Central, conforme artigos 6º a 15 da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e dá outras providências.

O modelo proposto tem como objetivo disponibilizar ao cidadão sorocabano a possibilidade de acúmulo de créditos sempre que efetuar compras no comércio local. Tais créditos serão gerados pelo percentual de desconto oferecido pelo lojista sobre o valor da compra, sendo que a metade do valor do crédito deve ser utilizada para quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto a outra metade poderá ser utilizada livremente pelo munícipe.

Desta forma, ao emitir o IPTU do próximo exercício, a Prefeitura abaterá automaticamente o valor acumulado durante o ano. Se o valor do crédito acumulado for igual ou maior que o lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o mesmo já estará quitado junto a Prefeitura. Caso o valor do crédito acumulado seja menor, será lançada apenas a diferença do valor para pagamento.

Além dos benefícios para o contribuinte em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o programa tem como objetivo o fortalecimento do comércio local, pois irá estimular fortemente o consumo e proporcionará ainda maior geração de emprego e renda no Município.

Cabe observar que algumas cidades do Estado de São Paulo já praticam esta modalidade de crédito, tais como Hortolândia, Araraquara e São Vicente.

Considerando o elevado grau de interesse público no encaminhamento do presente Projeto, contamos com o indispensável aval desta Casa Legislativa, pois tal ação é imprescindível à boa gestão pública.

Aproveito a oportunidade para solicitar que este Projeto de Lei seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, constante do § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL