Jurisprudência - Sem demonstração em laudo, mecânicos de locomotiva não receberão adicional de insalubridade

Área: Pessoal Publicado em 03/11/2025

Fonte: TST

Condições têm de ser confirmadas por prova técnica 

A 8ª Turma do TST afastou a condenação de uma empresa a pagar o adicional de insalubridade a empregados de oficinas de locomotivas em Vitória (ES).

O sindicato da categoria alegava que os mecânicos trabalhavam expostos a diversos agentes insalubres, como ruído, vibração, poeira e graxa. 

Contudo, a perícia concluiu que as condições de trabalho não se enquadravam como insalubres e que os EPIs neutralizavam eventuais exposições aos agentes. 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa de pagar o adicional de insalubridade a empregados que fazem a manutenção em locomotivas em Vitória (ES). A decisão baseou-se no laudo pericial, que concluiu que os agentes insalubres eram afastados pelos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Sindicato apontou exposição a ruído e outros riscos 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Segundo a entidade, os empregados trabalham expostos a ruído, poeira, vibração e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância. 

O adicional foi indeferido no primeiro grau, que acatou o resultado da perícia desfavorável ao sindicato. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que o ruído acima do limite legal e os agentes químicos podem causar outros danos à saúde e não são neutralizados pelos EPIs. 

No recurso ao TST, a Vale alegou que a decisão do TRT não levou em conta a conclusão do perito, que atestou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPIs. Segundo a empresa, o laudo técnico foi expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual e, quando havia, era eliminada por protetores auditivos. 

Juiz não pode julgar com base apenas em suas convicções 

O relator do recurso da Vale, desembargador convocado José Pedro de Camargo, assinalou que o juízo não pode ignorar o laudo pericial e se basear apenas na sua própria convicção sobre a matéria. Ele lembrou que a CLT (o artigo 195, parágrafo 2º) exige a prova técnica para a demonstração da insalubridade, e, para que ela seja desconsiderada, é preciso haver outros elementos de prova capazes de formar a convicção de quem julga.

Camargo observou que a exigência da fundamentação jurídica existe para que os julgamentos sejam controlados pelas partes e pelas instâncias superiores do Judiciário, afastando-se desse conceito um voluntarismo ou subjetivismo de motivos por parte do magistrado ao decidir as questões que lhe são trazidas. 

A decisão, unânime, já transitou em julgado. 

Processo: RR-0000597-46.2023.5.17.0007