Jurisprudência - Revista íntima de funcionário gera indenização por danos morais

Área: Pessoal Publicado em 25/11/2021 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: TRT2

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou o empregador, uma companhia de comércio varejista, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil por revista íntima de uma funcionária. Os magistrados consideraram a prática um desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade da empregada.

Nos autos, ficou comprovado que a revista aos funcionários era feita na presença de clientes e que, durante a prática, os empregados eram obrigados a retirar os pertences das bolsas, um por um, e colocá-los em cima de uma mesa.

Além disso, uma vez por mês, os armários eram revistados. "Não há norma que proíba a revista pessoal. A vedação legal existente é quanto a revista íntima (artigo 373-A, VI, da CLT). Contudo, no presente caso, a autora demonstrou o desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade que devem permear tal procedimento.

Nesse trilhar, cabível a condenação ao pagamento de indenização", afirmou o relator do acórdão, o desembargador Álvaro Alves Nôga. Em sentença, o juízo de 1º grau considerou que o ato configurou lesão à intimidade e privacidade, em grave e abusiva exposição à imagem, com violação aos direitos da personalidade e abuso do poder fiscalizatório do empregador.

E que, por expor o empregado ao público externo, ficou maximizado o grau de publicidade da ofensa, intensificando o sofrimento e humilhação, com graves reflexos sociais e pessoais.

(Processo nº 1001651-34.2019.5.02.0089)

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