Jurisprudência - Reconhecida rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Área: Pessoal Publicado em 30/05/2025

Fonte: TRT10

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de gêneros alimentícios ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada, vítima de comentários misóginos feitos por um supervisor. Em julgamento no dia 23/4, o Colegiado reconheceu, além da reparação moral, a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas rescisórias complementares à trabalhadora.

No caso, a autora da ação trabalhista alegou ter sido vítima de comentários ofensivos por parte de um superior hierárquico durante um almoço com colegas de serviço. Segundo relatado no processo, o supervisor teria afirmado que ela só conseguia alcançar bons resultados no trabalho por ser bonita e ainda insinuado que ela mantinha um relacionamento amoroso com o gerente do supermercado em que atuava. 

Em razão dos comentários misóginos, a trabalhadora pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e o pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de rompimento contratual. Já a empresa negou a ocorrência de assédio ou ofensa à honra da ex-funcionária, e que tomou as providências cabíveis após o episódio. Afirmou ainda que a saída da trabalhadora teria ocorrido porque ela recebeu uma proposta de emprego em outra empresa.

Em julgamento perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite considerou que a preposta da empresa teria dado respostas evasivas às perguntas sobre o teor exato dos comentários feitos pelo supervisor. Diante disso, reconheceu a confissão da empregadora quanto ao conteúdo ofensivo proferido pelo funcionário, situação que motivou o recurso da empresa ao TRT-10.

Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, entendeu que a sentença inicial foi adequada, e que ficou configurada a prática de violência de gênero no ambiente de trabalho. Para o magistrado, os comentários do supervisor ultrapassaram os limites de uma opinião pessoal, e violaram a dignidade da empregada e sua reputação profissional. 

Em voto, o desembargador do TRT-10 destacou que a fala do superior hierárquico não se restringe a um comentário infeliz, como argumentou a preposta em juízo de 1º grau, e que reflete misoginia, forma de violência caracterizada pelo desprezo e inferiorização das mulheres. De acordo com o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a empresa falhou ao não adotar medidas efetivas para coibir esse tipo de conduta. 

Ao conceituar misoginia, patriarcado e afirmar que “na era do capitalismo, a diferença [entre homens e mulheres] foi traduzida em desigualdade” (Zanello, Valeska. 2022), o relator ressalta que “É nesse cenário que o comentário infeliz (...) torna a situação absurdamente violenta”. 

Para o magistrado, a autora da ação “foi reduzida a um corpo objetificado” que, na visão do superior hierárquico, “só se presta a agradar aos olhos masculinos (por ser bonita) e servir sexualmente a outro homem (porque teria um caso com o gerente).”, destacou o relator. 

Em voto, o relator ressaltou que “Violências, ainda que cotidianas, seguem sendo violências e precisam ser conceituadas, nomeadas para que possam ser reprimidas.” 

Ao manter a condenação por danos morais, a Terceira Turma do TRT-10 aumentou o valor da indenização, determinou o pagamento de aviso-prévio proporcional, bem como a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com multa de 40%, e demais verbas rescisórias. A decisão também confirmou o direito da trabalhadora à gratuidade de Justiça e determinou a suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais. 

Processo nº 0000354-57.2024.5.10.0009