Jurisprudência - Motorista trancado no baú do caminhão durante assalto deve receber indenização

Área: Pessoal Publicado em 14/10/2025

Fonte: TST

Transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco, o que justifica a responsabilidade do empregador. 

Um motorista de caminhão que transportava tecidos foi trancado no baú do caminhão por uma hora durante assalto à mão armada. 

Ele pediu indenização por dano moral, mas o pedido havia sido rejeitado.

Para a 3ª Turma, porém, o transporte de cargas é atividade de risco, e cabe ao empregador a responsabilidade por danos causados ao empregado. 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista da CDC Cargas e Transportes, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes. 

Motorista foi trancado com cadeado 

Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado. 

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.

Transporte de carga é atividade de risco 

O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento. 

Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade. 

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316