Jurisprudência - Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores

Área: Pessoal Publicado em 16/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: TST.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou verdadeira a jornada que uma agente de proteção de um aeroporto sustentou cumprir sem receber horas extras. Como alguns registros das folhas de ponto apresentadas pela administração do aeroporto estavam ilegíveis e faltava o controle de alguns meses, o juízo de segundo grau projetou os dados das outras folhas para suprir as lacunas. No entanto, segundo os ministros, nesses casos, presume-se como verdadeira a jornada apresentada pela empregada na ação judicial. Com isso, ela receberá as diferenças de horas extraordinárias.

Folhas de ponto incompletas

Contratada pela empresa, a agente afirmou que, em cerca de dez dias por mês, extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento das horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

O TRT considerou que os “pouquíssimos” registros ilegíveis não validariam a jornada alegada pela trabalhadora, muito diferente das folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses sem o controle de ponto, o TRT calculou a jornada com base na média dos períodos anteriores.

Jornada descrita na petição inicial

O relator do recurso de revista da agente, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de considerar verdadeira a jornada apresentada por ela nos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nessa circunstância, aplica-se, por analogia, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

De acordo com o ministro, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período contratual, não se pode acolher a fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o intervalo em que não houve registro.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000373-26.2015.5.02.0319
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