Jurisprudência - Funcionária demitida por não votar em candidato do patrão será indenizada, decide 1ª Turma
Área: Pessoal Publicado em 03/10/2024Fonte: TRT12
Segundo testemunhas, filho do dono da empresa chegou a dizer que as pessoas teriam que “comer seus próprios cachorros” se concorrente ganhasse
É ilegal usar o poder patronal para constranger a liberdade política de funcionários. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora, dispensada por não apoiar o candidato sugerido pelo proprietário durante a campanha presidencial de 2022.
O caso ocorreu em Ibirama, na Região do Vale do Itajaí. A empregada havia trabalhado na empresa do ramo de obras por quase dez anos, até ser demitida sem justa causa após o resultado das eleições.
De acordo com testemunhas no processo, meses antes da demissão, o filho do dono da empresa organizou uma reunião com os funcionários para discutir questões políticas. Na ocasião, ele teria apresentado um slide alertando que, caso votassem no candidato opositor ao apoiado pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas "terem que comer seus próprios cachorros".
Além disso, foi relatado que tanto o proprietário quanto seu filho espalharam santinhos do candidato favorito pela fábrica e intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias.
Uma testemunha no processo relatou ainda que o superior imediato afirmou que a demissão da autora ocorreu devido ao fato de ela ter votado em um candidato diferente daquele apoiado pela empresa. O depoente também revelou que foi alertado de que "deveria abrir o olho, pois seria o próximo."
Dispensa discriminatória
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul acatou o argumento da funcionária e reconheceu que a demissão foi discriminatória, condenando a empresa a pagar uma indenização de R$ 15 mil. Na sentença, o juiz Oscar Krost ressaltou que a conduta do empregador, ao “obrigar” a trabalhadora a votar em determinado candidato, configura desrespeito à liberdade política.
Constrangimento
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para o tribunal, alegando que os fatos apresentados seriam “inverídicos”, além de estarem “fora de contexto”.
No entanto, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o posicionamento do juízo de origem. “O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o direito que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaça de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou a desembargadora.
Para fundamentar o dano moral, Lourdes Leiria ainda destacou que a conduta patronal incidiu em “desrespeito a` dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho e ao princi´pio da atividade econo^mica de valorizac¸a~o do trabalho humano”, todos eles também previstos constitucionalmente.
A decisão está em prazo de recurso.
Número do processo: 0000459-08.2023.5.12.0011